Haja coração!
Surpreendentemente, o último ministro a proferir o voto na revisão da vida toda, Alexandre de Moraes, pediu vista no processo.
Posto que o julgamento está empatado em 5×5, e o voto de Moraes irá decidir o futuro da vida toda.
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Quem votou a favor e quem votou contra?
Ao passo que o relator, Ministro Marco Aurélio, apresentou voto favorável à tese, o Ministro Nunes Marques iniciou voto divergente.
Nesse sentido, seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Por outro lado, seguiram o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O que é Revisão da vida toda?
Acima de tudo, a revisão da vida toda busca aplicar a regra permanente de cálculo do artigo 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da regra transitória do artigo 3º da Lei 9.876/99.
Não entendeu? Veja a redação desses dois artigos:
Art 29 O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
…
Art 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Então, conseguiu ver a diferença?
Na regra permanente, não há limitação temporal, enquanto na regra transitória (art. 3.º) somente os salários de contribuição a partir de 07/1994 são considerados.
Além disso, a regra transitória possui a previsão do divisor mínimo, que não consta na regra permanente, e que pode diminuir muito o valor do benefício.
Resumo: quem tem direito à revisão da vida toda?
Em síntese, sempre confira o checklist ao analisar um caso de vida toda:
- Data de início de benefício (DIB) posterior a 29/11/1999 (Lei 9.876/99) e anterior a 13/11/2019 (Reforma da Previdência), salvo se for caso de direito adquirido.
- Possuir contribuições anteriores a 07/1994.
Como calcular revisão da vida toda?
Com toda a certeza, sem cálculo, não dá pra fazer revisão da vida toda. Portanto, não deixe de conferir o tutorial completo de como fazer a revisão da vida toda, do cálculo ao ajuizamento:
Modelo de petição
Petição inicial. Revisão da vida toda. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994
E aí, qual o seu palpite para o julgamento? Deixe seu comentário!
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