Está disponível no site do INSS o modelo da autodeclaração do trabalhador rural[1], conforme novos procedimentos previstos na Lei 13.846 de 18 de junho de 2019, anterior MP 871. A nova autodeclaração foi estabelecida por meio do Ofício Circular nº 46 DIRBEN/INSS[2], de 13 de setembro de 2019, o qual trouxe orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial.

Até 2017, era utilizada a entrevista rural, quando passou a ser exigida a declaração do trabalhador rural, sendo substituída, em setembro de 2019, pela autodeclaração do trabalhador rural.

A referida autodeclaração do trabalhador rural tem suscitado diversas dúvidas, justamente pela exigência de informações e dados detalhados a respeito da terra, áreas limítrofes e respectivos proprietários, bem como porque o documento não precisa ser ratificada por entidades sindicais ou por qualquer outro órgão público. Além disso, há a expressa menção de que a própria Autarquia ficará responsável pela análise da veracidade das informações ali constantes.

Em análise aos formulários disponibilizados pela Autarquia Previdenciária, é possível constatar alterações pontuais na autodeclaração, em relação ao documento publicado em 13/09/2019, isto porque no atual modelo, disponível do setor de formulários, verifica-se que houve as seguintes alterações:

Registre-se que as modificações realizadas, foram no intuito retirar exigências que a própria Instrução Normativa do INSS não demanda (IN 77/2015), a exemplo da disposição constante no § 1º do art. 39, que determina que “a atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção […]”.

Outrossim, há que se atentar para a necessidade de preenchimento de mais de uma autodeclaração, nos casos em que houve alteração do grupo familiar no período laborado. Por exemplo, se o trabalhador começou trabalhando com os pais e depois, com o passar dos anos. foi trabalhar com a esposa e filhos, é necessário o preenchimento de duas declarações de atividade rural.

Nesse contexto, em que pese a Reforma da Previdência (EC 103/2019) não tenha alterado os requisitos para obtenção de benefícios previdenciários do trabalhador rural, a legislação infraconstitucional, por meio da Lei 13.846, trouxe inúmeras mudanças no que tange a comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial.

Dentre estas alterações, está a atual autodeclaração do trabalhador rural e, a partir de janeiro de 2023, a previsão de comprovação do labor campesino por meio de informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Destarte, embora tenha um prazo definido, ainda não há regulamentação de como se dará a importação desses dados ao CNIS, de modo que se faz necessário ficar atento aos ofícios e normativas do INSS que vierem a disciplinar a matéria.

No mais, deve-se ter em mente que as formalidades, sejam quais as exigências do Poder Público, não podem configurar obstáculo para obtenção do direito previdenciário pretendido, sobretudo do trabalhador rural, que, na maior parte das vezes, não dispõe de conhecimento técnico para preenchimento dos formulários do INSS.

Clique aqui para ter acesso a nova autodeclaração do trabalhador rural.

 

[1] Disponível em: <https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/>.

[2] Disponível em: <https://www.inss.gov.br/oficio-circular-46-dirben-de-13-9-19/>.

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