Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
Antecipação do auxílio-doença
A Lei Federal nº 13.892/2020 autorizou o INSS a antecipar 1 salário mínimo mensal para os requerentes do benefício do auxílio por incapacidade temporária, como atualmente é chamado o velho auxílio-doença.
Visto que a maior parte da legislação previdenciária ainda continua tratando desse benefício como auxílio-doença, para melhor compreensão vamos continuar utilizando auxílio-doença nas nossas postagens.
O Dr. Yoshiaki abordou a matéria, tão logo publicada a lei:
- INSS publica portaria sobre análise de atestados médicos em pedido de auxílio-doença
- INSS publica ofício sobre análise de atestados médicos em pedidos de auxílio-doença
O art. 4º da Lei nº 13.892/2020 estabeleceu que a antecipação do auxílio-doença seria pelo período de três meses, a contar da publicação da norma, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorresse primeiro.
Antecipação foi prorrogada
No dia 02/07/2020 foi publicado o Decreto nº 10.413/2020, autorizando o INSS a conceder a antecipação até 31/10/2020:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.
Nesse meio tempo, pude observar entre segurados e colegas previdenciaristas a justa incerteza quanto ao reconhecimento em definitivo do direito ao benefício.
Afinal, a antecipação foi de apenas um salário mínimo. Se determinado beneficiário faz jus a benefício em montante superior ao mínimo, as diferenças serão pagas após o reconhecimento em definitivo do direito.
Isto foi determinado pela Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de Abril de 2020:
Art. 3º […]
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
[…]
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
[…]
II – para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
Além disso, existia o receio de alguns quanto à possível (mas remota) necessidade de devolução dos valores, caso não fosse reconhecido o direito em definitivo.
Inegavelmente, seria absurdo.
Portaria disciplina confirmação da concessão
Contudo, no dia de ontem (03/09/2020) foi publicada a Portaria Conjunta nº 53, a qual disciplina como se dará a confirmação da concessão do benefício.
De acordo com o parágrafo único do art. 1º, a medida contempla as antecipações que tenham sido concedidas até 02/07/2020 e que não foram prorrogadas após essa data:
Art. 1º A presente Portaria disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às antecipações que tenham sido concedidas até 2 de julho e que não foram objeto de prorrogação após essa data.
Aproveitamento da análise preliminar
Já o art. 2º esclarece que a confirmação da concessão ocorrerá mediante aproveitamento da análise preliminar dos atestados médicos feita pela perícia médica:
Art. 2º A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que trata esta Portaria, ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.
Valores serão pagos desde a DIB
Sendo reconhecido o direito em definitivo ao benefício, o valor será devido a partir da DIB (data de início do benefício), com o abatimento da verba recebida a título de antecipação. É o que determina o art. 3º:
Art. 3º Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se os valores antecipados.
Pagamento ocorrerá em Outubro/2020
Por fim, e conforme noticiado no próprio site da Previdência Social, o pagamento de que trata referida portaria ocorrerá já no mês de Outubro/2020.
Na minha opinião, esta portaria é um verdadeiro alento para os beneficiários, pois os tranquiliza quanto à confirmação da concessão do benefício, bem como prevê já para o mês seguinte (Outubro) o pagamento das diferenças para aqueles que têm direito ao benefício acima do salário mínimo.
Desejo aos leitores e leitoras um ótimo feriadão!
Forte abraço!
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