Conforme noticiado anteriormente pelo Previdenciarista, o INSS publicou a Portaria nº 9.381/2020, disciplinando a antecipação e a análise dos atestados médicos apresentados em pedidos de auxílio-doença.

A portaria foi editada em virtude da  Lei nº 13.892/2020, que, dentre outras medidas, autorizou o INSS a antecipar 1 salário mínimo para os requerentes de auxílio-doença, durante o período de 3 meses.

Esta antecipação foi autorizada em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19). Ademais, o INSS não está realizando atendimentos presenciais.

Nesse sentido, nesta segunda-feira (13) foi publicada o Ofício Circular SEI nº 1217/2020/ME, que disciplina a forma de análise dos atestados pelos Peritos do INSS.

O ofício estabelece que o perito deve verificar se o atestado médico apresenta os seguinte requisitos:

  • estar legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
  • conter as informações sobre a doença ou CID; e
  • conter o prazo estimado de repouso necessário.

De plano, o ofício não abre margem para a subjetividade do perito. Assim, ao que tudo indica, se o atestado preencher os requisitos, o benefício deve ser concedido.

A íntegra do ofício pode ser acessada aqui.

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