- A aposentada morava junto com o filho de aluguel e dependia dele para pagar as despesas da casa.
- O juiz afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer.
- Foram comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependentes dos requerentes.
Uma mulher aposentada de 71 anos, que reside na cidade de Cambará (PR), conseguiu por meio da Justiça ter o direito de receber a pensão por morte do filho, que era solteiro e não tinha filhos. A decisão é do juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho. Continue a leitura e saiba mais detalhes.
Pedido foi inicialmente indeferido
O filho da aposentada faleceu em 2023. Eles moravam juntos de aluguel e a mulher dependia do rapaz para pagar as despesas da casa. Ela destacou que fez o pedido para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual ajuizou a solicitação.
Em sua decisão, o juiz afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência.
Comprovação da qualidade de dependentes
De acordo com nota do Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, o juiz federal disse o seguinte: “desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição”.
Ele concluiu: “aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado”.
Portanto, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes.
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Filho possuía salário maior do que a aposentadoria da autora
De acordo com o juiz, “no caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais) maior do que a aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora”.
Dessa forma, os pais são considerados beneficiários do RGPS quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova oral comprovou a dependência econômica.
Portanto, “a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito em 24/04/2022, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou. Cabe recurso.
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