A grande importância da profissão do professor para a sociedade, assim como a penosidade inerente à profissão faz com que a aposentadoria dos professores possua um diferencial em relação as demais: a redução do tempo de contribuição para 25 anos, se for mulher, e 30 anos para homens.
Esse direito é garantido através do art. 201 da Constituição Federal:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[…]
7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
A fim de reduzir gastos com a Previdência Social e desestimular as aposentadorias “precoces”, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, criando o denominado fator previdenciário, o qual é aferido através de cálculo atuarial que considera idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado.
Esse fator tem por objetivo fazer com que o segurado permaneça por mais tempo no mercado de trabalho, eis que, quanto menos tempo de contribuição e menor a idade, maior será a redução do valor do benefício.
Entretanto, o legislador não aplica o fator previdenciário em todos os benefícios, restringindo sua aplicação à aposentadoria por tempo de contribuição e, facultativamente, na aposentadoria por idade quando sua aplicação for vantajosa ao segurado.
Por essa razão, surgiu a discussão sobre a aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria dos professores que exercem exclusivamente magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, dado que a aposentadoria dessa classe possui tratamento especial na Constituição Federal. Além disso, a atividade de professor se encontrava prevista como atividade especial no Decreto 53.831/64, entretanto a Lei 8.213/91 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social) trata da aposentadoria dos professores no título referente a aposentadoria de contribuição.
Após a edição da Lei que criou o fator previdenciário, foi ajuizada a ADI 2.111 alegando sua inconstitucionalidade, dando nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo a aplicação do fator. Ao julgar a medida cautelar na referida ADI, o STF decidiu em análise preliminar que em um primeiro exame não haveria inconstitucionalidade na redação do referido artigo, pois a Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever apenas os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, deixando para o legislador infraconstitucional a regulamentação sobre a forma de cálculo dos benefícios.
Entendimento do STJ
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que não deveria incidir o fator previdenciário na aposentadoria de professor, pois é atividade especial, conforme previsão do item 2.1.4 do Decreto 53.831/64.
Porém, o STF, ao julgar o ARE 742.005 Agr /PE, afirmou que a aposentadoria dos professores somente é considerada especial até 09/07/1981, data em que a EC nº 18/81 foi publicada, passando a ser regulamentada pela Constituição e considerada aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido. Essa tese foi reafirmada pelo STF ao julgar o ARE 703550 RG / PR, sob a sistemática da repercussão geral.
Diante disso, o STJ mudou seu entendimento, passando a decidir da mesma forma, a partir de meados de 2015.
Entendimento do STF
A Suprema Corte do STF, ao julgar o recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF4, com o Tema 960 – Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Entretanto, deverá se manifestar novamente a respeito do tema, em razão do agravo interno interposto pelo INSS, o qual tramita na Suprema Corte (processo nº 5004320-12.2013.404.7111). Enquanto o STF não julga definitivamente o agravo referido, as ações que tratam da incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor permanecem suspensas.
Inconstitucionalidade proferida pelo TRF4
Já em março de 2015, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão no sentido de que é inconstitucional a aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria por contribuição dos professores, ante ofensa ao art. 201, §8º da Constituição e aos princípios da isonomia e proporcionalidade.
Entre os argumentos utilizados, foi exposto que a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor implicaria em desigualdade entre os benefícios com redução de tempo de contribuição previstos na Constituição, eis que na aposentadoria dos trabalhadores com exposição a agentes que exponham a risco a saúde ou a integridade física e para os segurados portadores de deficiência não se impõe a aplicação do fator previdenciário, porém é aplicado de forma indiscriminada a aposentadoria excepcional dos professores.
Foi destacado também, que a garantia constitucional da aposentadoria dos professores com tempo reduzido não é compatível com a aplicação no fator previdenciário, na medida em que causa um esvaziamento de um direito fundamental. Essa aplicação torna inútil a previsão da redução do tempo de contribuição, já que na prática se torna inviável devido à extrema redução do valor do benefício, o que faz com que a aposentadoria excepcional do professor seja calculada de forma ainda mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo de contribuição.
Nesse sentido, foi instalado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, onde a Corte Especial do TRF4 reconheceu a Inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor prevista no §8º, do art. 201 da Constituição Federal.
Em razão dessa decisão do TRF4, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor, o STF será obrigado a apreciar a questão, reconhecendo a repercussão geral da mesma.
Além disso, em maio de 2018, devido às decisões divergentes proferidas pelos juizados especiais federais e pelas turmas recursais da 4ª Região, a 3ª Seção do TRF4 suspendeu as ações que tratam da incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor, por se tratar de IRDR n.º 11, até que o STF julgue definitivamente o agravo interno do INSS sobre a matéria, o qual tramita na Suprema Corte.
Posição firmada pela TNU
Diante da decisão proferida pelo TRF4, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se posicionou também no sentido de que o fator previdenciário não poderia ser aplicado na aposentadoria do professor.
Entretanto, em outubro de 2016, a TNU julgou o PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307, como representativo da controvérsia, firmando a tese que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876/99.
Porém, esse julgamento foi extremamente superficial, sem abordar a aplicação do fator previdenciário especificamente no caso à aposentadoria excepcional do professor sob o prisma constitucional, apenas uniformizou-se com o entendimento do STJ, no sentido de que a aposentadoria de professor não é especial.
Isto é, a TNU não analisou a inconstitucionalidade da aplicação do fator, não fez uma relação da norma com o histórico legislativo e os motivos da proteção constitucional aos professores, e não analisou a necessidade de tratar de forma isonômica e proporcional as diversas modalidades de aposentadorias privilegiadas previstas na Constituição.
É válido destacar decisões dos Tribunais Regionais Federais a respeito dessa matéria:
TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016). (TRF4, AC 5017539-48.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)
TRF1:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. O enquadramento da profissão de professor como serviço penoso encontrava-se previsto no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que assegurava aos professores o direito à aposentadoria aos 25 anos de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o aludido 2.1.4 do Decreto 53.831/64, restou revogado, ficando estabelecida norma específica para a aposentadoria dos professores, após 30 anos de serviço para o homem e 25 anos para a mulher. 2. Tratando-se a aposentadoria do professor de aposentadoria por tempo de contribuição com tratamento constitucional diferenciado apenas quanto ao requisito temporal, reduzido em cinco anos, necessário reconhecer que o cálculo da RMI deve ser feito com base no disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, mediante a incidência do fator previdenciário, que, no caso de professores, tem um ajuste na forma de cálculo do coeficiente (art. 29, § 9º, lei 8213/91) para assegurar a efetividade da redução dos critérios idade e tempo, prevista na Constituição Federal. 3. Não assiste à parte autora o direito ao cálculo do seu benefício sem a utilização do fator previdenciário, pois ela somente adquiriu o direito ao recebimento da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei 9.876/99. 4. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-1 – AC: 00403355620144019199 0040335-56.2014.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2016 e-DJF1)
TRF2:
PROFESSOR. IMPOSSIBIBILIDADE DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO ESPECIAL. LC Nº 142/2013. RECURSO DESPROVIDO. I- Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, de modo a não ser aplicado o fator previdenciário imposto pela Lei nº 9.876/99 ou, subsidiariamente, a aplicação, por analogia, da LC nº 142/13, de modo que o fator previdenciário incida apenas quando resultar em renda mensal de valor mais elevado. II- A aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a propiciam como penosas, insalubres ou perigosas, desde a edição da Emenda Constitucional nº 18/81, quando tal labor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91. III – O fator previdenciário previsto na Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, aplica-se imediatamente aos benefícios a partir de então concedidos, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que o segurado reuniu condições para obtenção do benefício. IV- Inaplicável o fator previdenciário na forma prevista na LC 142/2013 (fator previdenciário positivo), por falta de amparo legal. V-Apelação desprovida (AP 0099695-93.2016.4.02.5101, 2ª Turma Especializada do TRF2, Relator Marcello Ferreira de Souza, data de decisão 21/11/2018, data de publicação 27/11/2018)
TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA EC nº 18/81. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/1999. APLICAÇÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO DO INSS PROVIDA. I. A Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, estabeleceu que a atividade de professor fosse incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64. II. O C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, já se manifestou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991. III. O benefício previdenciário, salvo nas exceções previstas em lei, ficará sujeito à aplicação do fator previdenciário, mesmo que o segurado tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, quando não houverem sido implementados os requisitos necessários à concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se podendo falar em direito adquirido. […] V – Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2169850 – 0005834-34.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2018
TRF5:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Cuida-se de apelação do particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, com a exclusão do fator previdenciário. 2. Sobre a matéria, não cabe mais qualquer discussão, porque o Pleno do TRF5 julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixando tese jurídica, consolidada na Súmula nº 22, com o seguinte teor: “O fator previdenciário incide na aposentadoria de professor (art. 201, parágrafo 8º, da CF/88; art. 56, da Lei nº 8.213/91), salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei nº 9.876/99”. 3. Apelação improvida. (PROCESSO: 08020896320164058200, DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/07/2018, PUBLICAÇÃO:)
Em síntese, apenas o TRF da 4ª Região possui o entendimento majoritário de que a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor é inconstitucional, enquanto os outros Tribunais entendem que o fator deve incidir, uniformizando-se com o STJ.
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