Apesar de parecer relativamente simples, a Aposentadoria por Idade Híbrida é um benefício que suscita ampla discussão jurisprudencial e que, portanto, necessita de especial atenção quando do seu requerimento, seja administrativa como judicialmente.

Inicialmente, cumpre ressaltar sua previsão legal, disposta no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Portanto, quando se fala de aposentadoria por idade híbrida, está-se a referir àquela modalidade de aposentadoria em que é possível contar tanto o tempo exercido em atividade rural, como aquele em atividade urbana, contudo, as peculiaridades não param por aí.

Uma vez que a lei não define especificamente, muito se discutiu (e ainda se discute) sobre a natureza dessa aposentadoria: a) seria uma subespécie da aposentadoria rural?; b) subespécie da aposentadoria urbana?; ou c) uma terceira categoria de aposentadoria por idade?

Baseando-se na primeira hipótese, muitos juízes entendiam pela necessidade de que o segurado que desejasse se aposentar sob tal modalidade deveria portar a qualidade de trabalhador rural ainda na DER (data do requerimento administrativo). Ou seja, todos aqueles que tivessem períodos tanto sob atividade rural quanto atividade urbana, mas que estivessem afastados das lides campestres quando do requerimento do benefício, não teriam direito à aposentadoria por idade híbrida.

Desde 21 de setembro de 2016, porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia editado a Súmula 103, em que garantia a concessão de aposentadoria híbrida ou mista independentemente do desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Todavia, por não apresentar caráter vinculante, muitos juízes permaneciam realizando decisões em sentido contrário.

No mesmo sentido, o Tema 131, da Turma Nacional de Uniformização, restou assim ementado:

Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.

Mais recentemente, importante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS fez com o que o INSS emitisse decisão favorável à concessão do benefício, ainda no âmbito administrativo. De acordo com o Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, “a decisão judicial proferida com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural” (veja a notícia do Previdenciarista a respeito).

Tal decisão foi de suma importância para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois, em alguns casos, o posicionamento do INSS era mais benéfico ao segurado do que o próprio entendimento de algumas varas federais. Entretanto, tendo em vista a interposição de Recurso Especial (REsp 1734204) nos autos da ACP referida, o Memorando do INSS está temporariamente suspenso, enquanto aguarda o julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda, é importante ressaltar que o Tema 168, da TNU, também julgou recentemente a respeito da possibilidade do cômputo de período rural remoto. De acordo com a tese fixada, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, “não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição”. No ponto, considerou-se tempo remoto aquele que “não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto”.

Tal decisão, porém, ainda não resta definida. Em março de 2019, foi admitido pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao STJ, tendo em vista que haveria decisões no sentido de ser possível o cômputo do trabalho rural remoto e descontínuo, sem contribuição, para fins de aposentadoria híbrida.

No último dia 22, por fim, tanto a definição da necessidade de trabalhar no meio rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como a possibilidade de cômputo de período remoto, foram afetados na sistemática de repetitivos, por meio dos Resp 1674221/SP e 1788404/PR, como representativos de controvérsia sob o Tema 1007, assim ementado:

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Em virtude disso, foi determinada a suspensão do processamento de todos as ações pendentes, individuais ou coletivas, que versem sobre o tema, até que a questão seja decidida pelo Tribunal.

Peças relacionadas:

Embargos de Declaração – sobrestamento tema 1007 – Tempo remoto.

Embargos de Declaração – sobrestamento tema 1007 – Rural na DER.

Incidente de Uniformização – TNU

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