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Aposentadoria rural concedida após INSS negar benefício por falta de provas

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Um trabalhador rural conseguiu reverter no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a negativa de sua aposentadoria por idade.

O INSS havia indeferido o pedido sob o argumento de que não ficou comprovada a condição de segurado especial durante todo o período de carência.

Entenda o caso da aposentadoria rural

O segurado alegou ter trabalhado como agricultor em regime familiar e como meeiro em diferentes períodos desde 1973, totalizando quase 19 anos de atividade rural. Apesar disso, o INSS reconheceu apenas parte dos vínculos e indeferiu o benefício, mesmo havendo registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Valor do CNIS como prova

O CRPS ressaltou que, segundo o artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social. Assim, se o sistema já reconhece a inscrição do trabalhador como segurado especial, isso deve surtir todos os efeitos jurídicos e previdenciários, sem necessidade de novas provas.

Aposentadoria rural concedida após INSS negar benefício por falta de provas

Reconhecimento da atividade rural

No caso, o CNIS confirmava a filiação do trabalhador rural em diferentes períodos entre 1986 e 2025. Com isso, ficou demonstrado que o segurado cumpria o tempo mínimo de atividade rural exigido em lei, ainda que de forma descontínua, alcançando os requisitos para a aposentadoria por idade.

Diante desse entendimento, o recurso foi considerado tempestivo e provido. O CRPS determinou a concessão da aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento, corrigindo a decisão anterior do INSS.

A decisão se destaca por reforçar que o CNIS, quando comprova a inscrição do trabalhador como segurado especial, é suficiente para a concessão da aposentadoria rural, sem a necessidade de uma quantidade excessiva de documentos adicionais. Esse entendimento pode impactar diversos casos em que o INSS resiste em reconhecer a prova digital.

Número do Processo de Recurso: 44233.166579/2025-71.

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Sobre o Autor

(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.

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