O homem que vive do campo pode até arrumar emprego na cidade, mas na véspera de pendurar as chuteiras deve está desempenhando alguma atividade rural antes de pedir o benefício no posto da Previdência Social. Esse é um requisito que muitos ignoram. E terminam por inviabilizar a aposentadoria rural, aquela que dispensa por algum tempo a necessidade de pagamento de contribuições mensais. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o exercício de atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento descaracteriza o requisito da aposentadoria por idade rural.

A lei do INSS é clara quanto a esse requisito. O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime do INSS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Em outras palavras, a pessoa pode até desempenhar atividades profissionais na cidade, mas para ter acesso à aposentadoria por idade é necessário deixar bem provado que antes do pedido no INSS o requerente estava desenvolvendo atividades na exploração da propriedade rural da família.

É necessário, portanto, provar a carência em atividade campesina, seja por testemunha ou por documentos.

A lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, mas é necessário que a prova testemunhal seja boa e harmônica quando for se referir ao período de trabalho rural.

Além da prova testemunhal, os interessados podem provar o tempo rural por meio de documentos, a exemplo de:

a) Certidão de Casamento onde conste a profissão rural,

b) Título Eleitoral,

c) Escrituras Públicas de Venda e Compra de propriedades rurais,

d) Certificados de Cadastro e Notificações de Pagamento do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – ITR,

e) Certificados de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR,

f) Documentos de Informação e Atualização Cadastral e Declarações Anuais do ITR,

g) Pedidos de Talonário de Produtor e

h) Autorização de Impressão e Notas Ficais de Produtor e de Entrada.

E não adianta querer enrolar ou omitir o trabalho urbano do INSS. Caso tenha existido labor urbano, a Previdência tem como descobrir por meio do seu banco de dados (chamado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais) ou mesmo do cruzamento de dados de outros órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho, Receita Federal e Caixa Econômica Federal.

Segundo o Relator Herman Benjamin, “por força do disposto no inciso I do § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada”. Até a próxima.

 

Fonte: Diário de Pernambuco / Espaço da Previdência

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