Conforme venho destacando nas ultimas publicações, é muito comum a visão de que o segurado especial deve ser aquele trabalhador quase miserável, em uma pequena fração de terras e sem qualquer maquinário ou bem móvel.

A eventual limitação jurisprudencial sobre a quantidade de produção é uma das faces dessa compreensão equivocada do conceito de segurado especial.

É disso que falo a seguir.

Mas antes, não deixe de conferir as demais publicações sobre o tema:

Conceito de segurado especial

Para desfazer a ideia equivocada de que existe um limite de produção e comercialização de produção rural, é necessário entender quem é, afinal, o segurado especial.

Além da Constituição Federal (art. 195, § 8º), a Lei 8.213/91 (art. 11, VII) traz disposição conceituando quem de fato pode ser considerado segurado especial da Previdência Social:

Art. 11 (…)

 VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:        

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…)

Veja-se que as limitações impostas pela Lei são, exclusivamente, quanto ao tamanho da terra e a utilização de empregados permanentes.

Assim, em uma conceituação resumida, segurado especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora área rural de até 4 módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.

A quantidade de produção

Pelo dispositivo citado acima, percebe-se que a quantidade de produção e comercialização rural é indiferente à caracterização do trabalhador campesino como segurado especial.

Aliás, reiterando o que destaquei em outra publicação: é de interesse público e social que o trabalhador rural utilize de todos os meios que dispõe para aumentar sua produtividade.

Isso porque a proteção previdenciária diferenciada ao trabalhador rural transcende a esfera individual, na medida que é também um incentivo à agricultura familiar.

Ademais, além de a Lei não prever qualquer limite de produção à caracterização do segurado especial, a Constituição Federal (art. 195, §8º) estabelece que a contribuição previdenciária deste tipo de trabalhador será por meio de uma alíquota sobre a comercialização.

Ou seja, quanto mais o segurado produzir/comercializar mais estará contribuindo com o sistema.

Outro fato interessante é o de que o próprio INSS, por meio de sua Instrução Normativa, não considera o valor auferido com a produção rural para reconhecer a qualidade de segurado especial. Veja:

IN 77/2015. Art. 39 (…)

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico,sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração,sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que (…)

A jurisprudência

Não obstante a todo esse contexto, são comuns decisões judiciais que levam em consideração a quantidade de produção para desqualificar a condição de segurado especial.

O incômodo é que estas decisões são proferidas por quem parece não entender minimamente de produção agropecuária, pois evidenciam desconhecimento acerca de quanto se pode produzir em determinada área rural, bem como os custos que essa produção gera.

Enfim, um dos objetivos da publicação é justamente dar subsídios para combater decisões que tratem de forma equivocada o conceito de segurado especial. Espero ter contribuído.

Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário.

 

Disclaimer: A quantidade de produção, embora não importe à caracterização do segurado especial, pode ser considerada elemento de convencimento sobre a idoneidade do conjunto probatório. Isto é, não sendo a produção compatível com o tamanho da terra e do grupo familiar, pode surgir dúvida sobre o trabalho rural alegado.

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