O segurado especial é uma categoria previdenciária que engloba os produtores rurais, pescadores artesanais, seringueiros, entre outros, que exercem suas atividades sem vínculo empregatício, em regime de economia familiar. 

Inicialmente, o principal fator que afastava o trabalhador desse enquadramento era a contratação de empregados permanentes. No entanto, a partir da Lei 11.718/08, os critérios para sua caracterização foram modificados, ampliando-se as situações que resultam na perda da condição de segurado especial. Essas restrições estão previstas na IN 128/22, art. 113, e serão explicadas a seguir:  

1- Vínculo urbano incompatível 

Um dos fatores que mais frequentemente descaracterizam o segurado especial é a comprovação de vínculo urbano incompatível. Isso ocorre quando o trabalhador rural possui empregos formais na cidade ou que não sejam de cunho rural, de pesca ou de extrativismo vegetal. 

A legislação previdenciária até permite a realização de atividades urbanas eventuais, contanto que não ultrapassem 120 dias no ano. 

2- Exploração de área maior de 4 módulos 

A exploração de área rural de mais de 4 módulos fiscais é um dos fatores principais para afastar o enquadramento do segurado especial rural. Contudo, essa regra se refere somente à área produtiva, não devendo englobar área de preservação permanente, por exemplo. 

Ademais, a jurisprudência admite flexibilização dessa regra – no Tema 1115, do STJ, foi firmada a tese de que “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”. 

3- Participação em outro regime previdenciário 

Se o trabalhador rural se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário, como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), também haverá a perda dessa condição. 

4- Exploração de atividade turística por período superior a 120 dias  

Caso o segurado especial utilize sua propriedade para fins turísticos, como hospedagem, aluguel de espaço para eventos ou turismo rural, por um período superior a 120 dias dentro do ano, ele perderá essa condição. 

A legislação permite esse tipo de atividade de forma complementar, desde que respeitado o limite anual, garantindo que a principal fonte de sustento continue sendo a exploração rural em regime de economia familiar. 

5- Cessão de mais de 50% da terra em parceria, meação ou comodato 

O segurado especial pode ceder parte de sua propriedade para exploração por terceiros, desde que não ultrapasse 50% da área total. Caso a cessão exceda esse limite, presume-se que a exploração direta da terra não é a principal fonte de subsistência do segurado, descaracterizando sua condição. Isso inclui contratos de parceria, meação ou comodato que ultrapassem essa margem. 

6- Arrendamento de imóvel rural ou embarcação 

Não se considera segurado especial o arrendador de imóvel rural ou de embarcação. Nesse caso, não importa o tamanho do imóvel arrendado, sendo vedado ao segurado especial, ao menos no entendimento do INSS, perceber renda decorrente do aluguel da propriedade rural.  

7- Participação em sociedade empresária que não atenda aos requisitos da lei 

Participação em sociedade empresária que não atenda aos requisitos do § 12, VII, do art. 11 da Lei 8.213, ou seja: 

– Que não seja microempresa 

– Que esteja sediada em município diverso, não limítrofe, do da atividade rural 

– Que tenha em seu quadro societário pessoa que não seja segurado especial 

8- Beneficiamento ou industrialização artesanal sujeito a IPI 

A legislação permite que o segurado especial realize beneficiamento ou industrialização artesanal da produção rural, desde que não haja incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Mas essa hipótese é rara.  

9- Percepção de renda de atividade artística superior a um salário mínimo 

O segurado especial pode exercer atividades artísticas, como apresentações musicais, venda de telas e cerâmicas, desde que a renda obtida não ultrapasse um salário mínimo por mês. 

A mesma restrição se aplica à atividade artesanal realizada com matéria prima que não esteja relacionada à atividade principal do segurado especial. Por exemplo, se o segurado faz artesanato com couro adquirido de outra pessoa ou estabelecimento, e não que advenha da criação própria de gado, a renda proveniente da atividade artesanal será limitada a um salário mínimo, sob o risco de descaracterização do segurado especial. 

10- Utilização de mão de obra contratada além do limite autorizado pela lei  

Embora o segurado especial possa contratar trabalhadores em caráter eventual, o uso excessivo de mão de obra contratada descaracteriza a economia familiar. A legislação previdenciária estabelece que a contratação de terceiros não pode ultrapassar 120 dias por ano civil. 

Caso esse limite seja superado, o segurado especial perde sua classificação, sendo enquadrado como contribuinte individual. 

11- Recebimento de benefícios urbanos de valor superior ao salário mínimo 

Caso o segurado especial receba benefícios previdenciários, como auxílio-acidente, pensão por morte ou auxílio-reclusão, com valor superior ao salário mínimo, também poderá haver a descaracterização. O artigo 113, inciso III, do Decreto 10.410/2020, prevê que essa condição deve ser observada para manter o status de segurado especial. 

Conclusão: reconhecimento está sujeito a critérios

O reconhecimento da condição de segurado especial é fundamental para a concessão de diversos benefícios previdenciários, mas está sujeito a alguns critérios. A comprovação da atividade rural contínua, o respeito aos limites de propriedade e contratação de mão de obra, bem como a ausência de vínculos urbanos incompatíveis, são essenciais para garantir a manutenção dessa condição. 

Dessa forma, é fundamental que os trabalhadores rurais estejam atentos às exigências legais e mantenham sua documentação sempre em ordem para evitar problemas na hora de requerer seus direitos previdenciários. 

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