O segurado especial é uma categoria previdenciária que engloba os produtores rurais, pescadores artesanais, seringueiros, entre outros, que exercem suas atividades sem vínculo empregatício, em regime de economia familiar.
Inicialmente, o principal fator que afastava o trabalhador desse enquadramento era a contratação de empregados permanentes. No entanto, a partir da Lei 11.718/08, os critérios para sua caracterização foram modificados, ampliando-se as situações que resultam na perda da condição de segurado especial. Essas restrições estão previstas na IN 128/22, art. 113, e serão explicadas a seguir:
1- Vínculo urbano incompatível
Um dos fatores que mais frequentemente descaracterizam o segurado especial é a comprovação de vínculo urbano incompatível. Isso ocorre quando o trabalhador rural possui empregos formais na cidade ou que não sejam de cunho rural, de pesca ou de extrativismo vegetal.
A legislação previdenciária até permite a realização de atividades urbanas eventuais, contanto que não ultrapassem 120 dias no ano.
2- Exploração de área maior de 4 módulos
A exploração de área rural de mais de 4 módulos fiscais é um dos fatores principais para afastar o enquadramento do segurado especial rural. Contudo, essa regra se refere somente à área produtiva, não devendo englobar área de preservação permanente, por exemplo.
Ademais, a jurisprudência admite flexibilização dessa regra – no Tema 1115, do STJ, foi firmada a tese de que “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
3- Participação em outro regime previdenciário
Se o trabalhador rural se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário, como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), também haverá a perda dessa condição.
4- Exploração de atividade turística por período superior a 120 dias
Caso o segurado especial utilize sua propriedade para fins turísticos, como hospedagem, aluguel de espaço para eventos ou turismo rural, por um período superior a 120 dias dentro do ano, ele perderá essa condição.
A legislação permite esse tipo de atividade de forma complementar, desde que respeitado o limite anual, garantindo que a principal fonte de sustento continue sendo a exploração rural em regime de economia familiar.
5- Cessão de mais de 50% da terra em parceria, meação ou comodato
O segurado especial pode ceder parte de sua propriedade para exploração por terceiros, desde que não ultrapasse 50% da área total. Caso a cessão exceda esse limite, presume-se que a exploração direta da terra não é a principal fonte de subsistência do segurado, descaracterizando sua condição. Isso inclui contratos de parceria, meação ou comodato que ultrapassem essa margem.
6- Arrendamento de imóvel rural ou embarcação
Não se considera segurado especial o arrendador de imóvel rural ou de embarcação. Nesse caso, não importa o tamanho do imóvel arrendado, sendo vedado ao segurado especial, ao menos no entendimento do INSS, perceber renda decorrente do aluguel da propriedade rural.
7- Participação em sociedade empresária que não atenda aos requisitos da lei
Participação em sociedade empresária que não atenda aos requisitos do § 12, VII, do art. 11 da Lei 8.213, ou seja:
– Que não seja microempresa
– Que esteja sediada em município diverso, não limítrofe, do da atividade rural
– Que tenha em seu quadro societário pessoa que não seja segurado especial
8- Beneficiamento ou industrialização artesanal sujeito a IPI
A legislação permite que o segurado especial realize beneficiamento ou industrialização artesanal da produção rural, desde que não haja incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Mas essa hipótese é rara.
9- Percepção de renda de atividade artística superior a um salário mínimo
O segurado especial pode exercer atividades artísticas, como apresentações musicais, venda de telas e cerâmicas, desde que a renda obtida não ultrapasse um salário mínimo por mês.
A mesma restrição se aplica à atividade artesanal realizada com matéria prima que não esteja relacionada à atividade principal do segurado especial. Por exemplo, se o segurado faz artesanato com couro adquirido de outra pessoa ou estabelecimento, e não que advenha da criação própria de gado, a renda proveniente da atividade artesanal será limitada a um salário mínimo, sob o risco de descaracterização do segurado especial.
10- Utilização de mão de obra contratada além do limite autorizado pela lei
Embora o segurado especial possa contratar trabalhadores em caráter eventual, o uso excessivo de mão de obra contratada descaracteriza a economia familiar. A legislação previdenciária estabelece que a contratação de terceiros não pode ultrapassar 120 dias por ano civil.
Caso esse limite seja superado, o segurado especial perde sua classificação, sendo enquadrado como contribuinte individual.
11- Recebimento de benefícios urbanos de valor superior ao salário mínimo
Caso o segurado especial receba benefícios previdenciários, como auxílio-acidente, pensão por morte ou auxílio-reclusão, com valor superior ao salário mínimo, também poderá haver a descaracterização. O artigo 113, inciso III, do Decreto 10.410/2020, prevê que essa condição deve ser observada para manter o status de segurado especial.
Conclusão: reconhecimento está sujeito a critérios
O reconhecimento da condição de segurado especial é fundamental para a concessão de diversos benefícios previdenciários, mas está sujeito a alguns critérios. A comprovação da atividade rural contínua, o respeito aos limites de propriedade e contratação de mão de obra, bem como a ausência de vínculos urbanos incompatíveis, são essenciais para garantir a manutenção dessa condição.
Dessa forma, é fundamental que os trabalhadores rurais estejam atentos às exigências legais e mantenham sua documentação sempre em ordem para evitar problemas na hora de requerer seus direitos previdenciários.
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