Atualmente a Lei 8.213/91 prevê o limite de área rural de 4 módulos fiscais para caracterização do trabalhador rural como segurado especial.

Contudo, a disposição exige um exercício de interpretação minuciosa, sob pena de aplicação equivocada em algumas situações.

É disso que falo a seguir.

O que é módulo fiscal?

Antes de mais nada, é necessário compreender o que é e como se descobre a dimensão de um módulo fiscal.

Enfim, módulo fiscal é uma unidade de medida em hectares que é utilizada na classificação de imóveis rurais (Lei 8.629/93), onde pequena propriedade é todo imóvel rural que não possui área maior do que 4 módulos fiscais.

Além disso, a Lei 11.326/2006 ao definir o agricultor familiar estabelece, entre outras coisas, o limite de área rural de 4 módulos fiscais.

O valor do módulo fiscal em hectares é fixado pelo INCRA e leva em conta particularidades da região onde o imóvel está localizado.

Nesse contexto, o site da Embrapa possui ferramenta de consulta da dimensão do módulo fiscal em hectares em todo território nacional.

 

Conceito de segurado especial

É importante saber, ainda, que o limite de área rural de 4 módulos fiscais está essencialmente ligado ao conceito de segurado especial.

Nesse contexto, além da Constituição Federal (art. 195, § 8º), a Lei 8.213/91 (art. 11, VII) traz disposição sobre quem de fato pode ser considerado segurado especial da Previdência Social:

Art. 11 (…)

 VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:        

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…)

Assim, em uma conceituação bem resumida, segurado especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora área rural de até 4 módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.

 

Somente a área produtiva deve ser considerada

Do dispositivo mencionado acima se extrai que segurado especial é quem “explora atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais“.

Isto é, há nitidamente uma ligação com a área explorável (produtiva) do imóvel. Sendo assim, qualquer área improdutiva do imóvel rural deve ser desconsiderada para a caracterização do trabalhador rural como segurado especial.

É isso que entende a jurisprudência, veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEI 11.718/08. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. TERRA IMPRODUTIVA. 1. O critério eleito pela Lei 11.718/08, para fins de definição do segurado especial, exige que o produtor efetivamente explore terra de até quatro módulos fiscais. Sendo produtivo trecho de terra inferior ao limite legal, não se pode afastar, com esse argumento, a qualidade de segurado especial, mesmo que o total da propriedade tenha dimensão superior. 2. Incidente do INSS conhecido e desprovido. ( 5000625-41.2013.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 15/02/2016)

Portanto, áreas de reserva legal (ARL), de preservação permanente (APP), assim como trechos de lagos, rios ou açudes, etc, devem ser desconsiderados para a correta aferição da área produtiva.

 

O tamanho da terra importa apenas a períodos posteriores a 20/06/2008

O limite de 4 módulos fiscais somente foi concebido com a Lei 11.718 de 20 de junho de 2008. Por isso, existe entendimento no sentido de que, para períodos anteriores, não há limite de extensão de imóvel rural para caracterização do segurado especial:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. […] 3. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro. 4. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para instrução e nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5008457-45.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Dessa forma, em se tratando de reconhecimento de períodos rurais remotos, não deve ser considerado o tamanho da propriedade para o reconhecimento da atividade rural prestada como segurado especial.

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