Olá, pessoal! Espero que vocês estejam bem!

O blog de hoje trata de uma situação bem comum em campo previdenciário.

Não é raro que o postulante, autor da ação judicial, venha a óbito no curso da demanda, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e/ou doente.

Infelizmente, já me deparei com esta situação diversas vezes.

É um momento delicado para a família, sem dúvida. E também para o advogado, em quem o segurado depositou sua confiança para alcançar direitos sociais.

Contudo, o óbito do postulante não encerra nossa atuação.

Leia também:

Herdeiros podem ser habilitados no polo ativo

Se o autor vem a óbito e deixa herdeiros, estes podem ser habilitados no processo, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.

É evidente que não haverá concessão (implantação) do benefício em caso de procedência. Afinal, os benefícios previdenciários e assistenciais cessam com o óbito do beneficiário.

Porém, nada impede que os herdeiros recebam os valores que o falecido não recebeu em vida, até a data do óbito.

Dependentes habilitados à pensão por morte

O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe como se dará a habilitação dos sucessores:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Então, a habilitação dos herdeiros/sucessores no processo pode ocorrer:

  • Aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou;
  • Aos sucessores na forma da lei civil.

Isto significa dizer que, se há herdeiros já habilitados ao benefício de pensão por morte, somente a eles serão pagos os valores do benefício não recebidos em vida pelo falecido.

Sucessores na forma da lei civil

Por outro lado, não existindo herdeiros habilitados à pensão, o pagamento será em favor dos sucessores na forma da lei civil.

Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC):

Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

E a ordem da vocação hereditária está prevista no art. 1.829 e seguintes do Código Civil.

Jurisprudência

Por fim, trago a vocês este precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.

Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.

2 Recurso Especial não provido.

(REsp 1786919/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019)

Peças relacionadas

No acervo do Prev, possuímos um modelo de petição relacionado ao tema.

Se cuidem! Fiquem bem! Até a próxima!

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