Olá, pessoal! Espero que vocês estejam bem!
O blog de hoje trata de uma situação bem comum em campo previdenciário.
Não é raro que o postulante, autor da ação judicial, venha a óbito no curso da demanda, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e/ou doente.
Infelizmente, já me deparei com esta situação diversas vezes.
É um momento delicado para a família, sem dúvida. E também para o advogado, em quem o segurado depositou sua confiança para alcançar direitos sociais.
Contudo, o óbito do postulante não encerra nossa atuação.
Leia também:
Herdeiros podem ser habilitados no polo ativo
Se o autor vem a óbito e deixa herdeiros, estes podem ser habilitados no processo, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
É evidente que não haverá concessão (implantação) do benefício em caso de procedência. Afinal, os benefícios previdenciários e assistenciais cessam com o óbito do beneficiário.
Porém, nada impede que os herdeiros recebam os valores que o falecido não recebeu em vida, até a data do óbito.
Dependentes habilitados à pensão por morte
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe como se dará a habilitação dos sucessores:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Então, a habilitação dos herdeiros/sucessores no processo pode ocorrer:
- Aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou;
- Aos sucessores na forma da lei civil.
Isto significa dizer que, se há herdeiros já habilitados ao benefício de pensão por morte, somente a eles serão pagos os valores do benefício não recebidos em vida pelo falecido.
Sucessores na forma da lei civil
Por outro lado, não existindo herdeiros habilitados à pensão, o pagamento será em favor dos sucessores na forma da lei civil.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC):
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
E a ordem da vocação hereditária está prevista no art. 1.829 e seguintes do Código Civil.
Jurisprudência
Por fim, trago a vocês este precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.
2 Recurso Especial não provido.
(REsp 1786919/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019)
Peças relacionadas
No acervo do Prev, possuímos um modelo de petição relacionado ao tema.
Se cuidem! Fiquem bem! Até a próxima!
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