No blog de hoje venho tratar de um tema muito importante sobre o benefício de auxílio-acidente do INSS.

O que é auxílio-acidente e quem tem direito?

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória destinado ao segurado que possui redução da capacidade laborativa, após ter sofrido algum tipo de acidente (de qualquer natureza).

É possível cumular esse benefício com salário, ou seja, receber auxílio acidente e trabalhar. Além disso, paga-se o auxílio-acidente até a véspera de eventual aposentadoria, ou até o óbito de seu titular.

O auxílio-acidente pode ser concedido a quatro modalidade de contribuintes:

  • Empregado;
  • Empregado doméstico;
  • Trabalhador avulso; e
  • Segurado especial.

Infelizmente, a Lei Previdenciária deixou de fora o contribuinte individual, que é profissional autônomo, e o contribuinte facultativo, aquele segurado que contribui para a Previdência, mas não desempenha atividade laborativa remunerada.

Em suma, os requisitos para acesso ao benefício de auxílio-acidente são os seguintes:

  • Ocorrência de acidente de qualquer natureza;
  • Redução da capacidade para o trabalho;
  • Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade; e
  • Qualidade de segurado na data do acidente.

Então, agora que você lembrou do que se trata o benefício, vamos à questão que fundamenta o blog de hoje…

Qual atividade deve ser considerada para análise do direito?

O art. 104, § 8º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) é bastante claro ao estabelecer que será considerada a atividade desenvolvida na data do acidente:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[…]

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Dessa forma, isso pode fazer toda a diferença! Imagine um marceneiro que lamentavelmente teve dedos da mão amputados durante o trabalho.

Por conta da dificuldade de exercer sua atividade habitual, para a qual é necessário maior esforço após o acidente, esse marceneiro muda de “ramo” e passa a trabalhar como porteiro em um condomínio residencial. Assim, depois da mudança de profissão, agora como porteiro, esse trabalhador postula a concessão de auxílio-acidente.

Inegavelmente, temos duas profissões distintas, com tarefas e modus operandi bem diferentes. Dessa forma, caso considere-se a profissão de porteiro, é possível que um(a) perito(a) considere que inexiste redução da capacidade para essa profissão.

Já no caso de um marceneiro que “perdeu” dedos da mão, a redução da capacidade para essa profissão é evidente, sobretudo considerando o manuseio de materiais e ferramentas para a execução da atividade.

Então, percebem como a atividade pode influenciar de forma determinante na análise?

Modelos de petição:

Por fim, vou disponibilizar um modelo de petição inicial de concessão de auxílio-acidente.

Quer saber mais sobre o Auxílio-Acidente? Então, assista o vídeo!

Grande abraço e até a próxima!

Voltar para o topo