O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o direito de uma idosa ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) após a regularização do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). 

A decisão foi proferida em julgamento de recurso ordinário e garantiu o pagamento a partir de agosto de 2025, data em que a inscrição foi atualizada.

O que estava em discussão? 

O caso envolvia a suspensão do benefício pelo não cumprimento da exigência de atualização do CadÚnico. Embora a segurada já tivesse mais de 65 anos e renda familiar dentro do limite legal, o benefício havia sido interrompido por falha cadastral.

A defesa recorreu ao CRPS para restabelecer o pagamento, sustentando que a atualização poderia ocorrer durante o processo, não sendo obrigatória na data inicial do requerimento.

Qual foi o entendimento do colegiado? 

Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) e os Decretos nº 6.214/2007 e nº 11.016/2022 exigem a inscrição no CadÚnico como condição de manutenção do benefício.

Contudo, citou o §1º do artigo 12 do Decreto nº 6.214/2007 e a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, que permitem a inscrição ou atualização em momento posterior ao requerimento, desde que regularizada antes da concessão ou restabelecimento.

Critérios de renda preservados

Na decisão, também foi reafirmado que alguns rendimentos não podem ser computados para aferição da renda per capita, como benefícios de até um salário-mínimo recebidos por idosos com mais de 65 anos, gastos com medicamentos, fraldas, tratamentos de saúde e programas sociais de transferência de renda.

Essas exclusões garantiram que a requerente preenchesse o critério de renda familiar estabelecido pela legislação.

Qual foi a decisão final? 

Diante das provas, o colegiado concluiu que a idosa cumpriu os requisitos após a atualização do CadÚnico em 07/08/2025. Assim, determinou o restabelecimento do benefício a partir desta data.

O recurso foi conhecido e provido, assegurando novamente o pagamento de um salário-mínimo mensal à beneficiária.

Número do Processo de Recurso: 44233.261941/2025-16. 

Voltar para o topo