Olá! Como vocês estão?
Hoje venho falar sobre um ponto controverso quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de auxílio-doença em favor do segurado que apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Se a lei condiciona a concessão do benefício à incapacidade para o trabalho do segurado ou para sua atividade habitual, como é feita a prova da incapacidade do segurado facultativo?
Afinal, o segurado facultativo é aquele contribuinte que não desempenha atividade remunerada.
Nesses casos, os tribunais entendem que deve ser demonstrada a incapacidade às atividades do lar.
É aqui que surge a controvérsia: as atividades de uma segurado(a) facultativo(a) Do Lar não se equiparam às atividades de uma Empregado(a) Doméstico(a)?
E em razão deste problema é que verificamos com certa frequência a seguinte situação: o Perito afirma que há incapacidade para as atividades de Empregados Domésticos, mas não para as atividades do lar.
Tal afirmação muito provavelmente ensejaria o indeferimento (ou improcedência) do benefício.
Do Lar vs Empregado(a) Doméstico(a)
Sei que o tema é conturbado e divide opiniões, e respeitosamente peço sua licença caso você possua entendimento diverso.
O objetivo aqui é questionar e contribuir, jamais ofender o leitor que prestigia nosso trabalho aqui no Prev.
Na minha opinião, as atividades de um(a) Do Lar (Dono (a) de Casa) se equiparam às atividades de um(a) Empregado(a) Doméstico(a)/Faxineiro(a)/Diarista, na medida em que executam tarefas similares de cunho doméstico.
Definição da Classificação Brasileira de Ocupações
Para justificar minha posição, é interessante trazer a descrição sumária das atividades de uma Empregado(a) Doméstico(a), segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.
Ora, não são essas as tarefas também desempenhadas por segurados e seguradas Do Lar?
Precedentes
Neste sentido, trago o julgamento de um caso semelhante, de relatoria do brilhante jurista José Antonio Savaris:
Do benefício previdenciário por incapacidade
No caso dos autos, segundo o relato do perito judicial, a autora apresenta incapacidade para as atividades de diarista, mas não para as atividades de dona de casa (considerando as diferenças de exigência clínica de cada uma delas) (ev. 30).
[…]
Em que pese o laudo pericial ter concluído pela aptidão laborativa, não se pode negar que o conjunto de patologias mencionadas incapacitam sensivelmente para o exercício das atividades que demandam preponderantemente esforço físico intenso no trabalho doméstico em sua própria residência. (5002745-51.2017.4.04.7006, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 29/04/2019).
Ainda mais enfático é o brilhante raciocínio jurídico empregado no processo federal nº 50014417120184047106 pelo Dr. Lademiro Dors Filho, Juiz Federal da Subseção de Santana do Livramento/RS:
Na hipótese dos autos, observo que o perito não apontou razões técnicas para afirmar que a autora é capaz para atividades do lar e incapaz para atividades de trabalhadora doméstica.
Ora, muito embora as atividades domésticas exercidas no âmbito do próprio lar e em prol da família não estejam sujeitas à subordinação a empregador e assim podem ser atenuadas quanto à intensidade e frequência em que são realizadas, não são totalmente distintas daquelas desempenhadas de forma remunerada, como diarista/faxineira ou empregada doméstica.
As atividades desempenhadas no lar, mormente considerando que a autora conta com 62 anos de idade, também exigem esforços físicos moderados a intensos, pois não é crível considerar que a demandante possa viver em um ambiente sem limpeza, sem o recolhimento de lixo, sem atividades habituais de organização e manutenção da casa, além das atividades diárias atinentes à preparação de alimentos. Ademais, não é possível afirmar que as tarefas dona de casa abranjam apenas as administrativas, até porque a experiência comum demonstra se tratar de casos excepcionais.
E aí, pessoal, qual a opinião de vocês a respeito?
Por fim, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao caso.
Feliz Páscoa!
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