Usarei minha coluna semanal apenas para alertar os colegas previdenciaristas no que tange a forma de cálculo dos valores atrasados dos processos previdenciários procedentes.
Com o trânsito em julgado da decisão que determinou que o cálculo dos valores atrasados deve ser refeito de forma a incidir juros de mora de 12% ao ano em todo o período posterior a citação válida e que a correção monetária seja feita pelo IGPDI até janeiro de 2004 e partir de então pelo INPC, tem-se que a Lei 11.960/2009, que determinava a aplicação de correção monetária e juros pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir de julho de 2009 foi declarada inconstitucional nas ADIs 4.357 e 4.425 com efeitos erga omnes e ex tunc, sendo impossível a aplicação dos índices previstos nesta Lei como forma de correção dos valores atrasados.
Assim, os cálculos dos valores atrasados devem prever correção monetária pelo IGPDI até janeiro de 2004 e partir de então e até a data do pagamento pelo INPC, bem como para aplicar juros moratórios de 1% ao mês em todo o período a partir da citação.
Hoje mesmo fui alertando por um sócio que um cálculo gerou diferença de mais de 2 mil reais pelo cálculo mais benéfico ao segurado, ou seja, sem a aplicação da lei 11.960/09.
Dessa forma, nos próximos dias o Previdenciarista.com irá elaborar mais petições pertinentes ao tema.
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