As regras de aposentadoria do pedágio de 50% e pedágio de 100% são regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, são regramentos introduzidos pela Reforma da Previdência de 2019, aplicáveis àqueles que já contribuíam ao INSS antes da Reforma, mas que, até 12/11/2019, ainda não cumpriam os requisitos para se aposentar.

Por esse motivo, conforme previsto na Lei 8.213/91, tais regras exigem o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 anos para homens + um adicional relativo ao período faltante para aposentadoria quando da entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Esse adicional é justamente o chamado pedágio. Ele tem esse nome porque funciona como uma espécie de “taxa extra”, a ser paga pelo(a) segurado(a), em forma de tempo de contribuição, para conseguir alcançar a tão desejada aposentadoria.

Portanto, a pessoa deverá contribuir, além do mínimo já estabelecido pela legislação pré-Reforma, com um pouco mais de tempo para ter acesso ao benefício com a aplicação desses regramentos.

Veja a seguir os detalhes dos requisitos necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição do pedágio de 50% e pedágio de 100%.

Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio de 50% –  Art. 17 da Reforma.

Nesse regramento, além do tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 anos para homens, já citado, deverá ser “pago o pedágio” correspondente a 50% do tempo faltante para aposentadoria quando da entrada em vigor da Reforma da Previdência

Não há exigência de idade mínima para esse regramento.

Mas, antes de explicarmos melhor sobre o Pedágio, é importante esclarecer que não são todos os segurados que podem ser enquadrados na regra de Aposentadoria pelo Pedágio de 50%.

Somente têm direito a essa regra de aposentadoria o(a) contribuinte que estivesse a 02 (dois) anos ou menos de se aposentar na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Ou seja, é necessário que, em 12/11/2019, o segurado homem contasse com pelo menos 33 anos de contribuição e, a segurada mulher, com pelo menos 28 anos de contribuição.

Assim, caso o tempo de contribuição em 12/11/2019 seja inferior ao acima descrito, o(a) segurado(a) não poderá, em hipótese alguma, fazer jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição do Pedágio de 50%.

Requisitos do pedágio de 50%

Portanto, em resumo, os requisitos para concessão de benefício pela regra do Pedágio 50% são:

  • Homem:
  1. Ter pelo menos 33 anos de contribuição até 12/11/2019;
  2. Cumprir os 35 anos de tempo de contribuição;
  3. Além dos 35 anos, cumprir mais 50% (ou, metade) do tempo de contribuição que lhe faltava no dia 12/11/2019 para completar os 35 anos.
  • Mulher:
  1. Ter pelo menos 28 anos de contribuição até 12/11/2019;
  2. Cumprir os 30 anos de tempo de contribuição;
  3. Além dos 30 anos, cumprir mais 50% (ou, metade) do tempo de contribuição que lhe faltava no dia 12/11/2019 para completar os 30 anos.

Exemplificando os requisitos do pedágio de 50%

Para melhor compreensão dos requisitos trazidos pelo regramento do Pedágio de 50%, vamos analisar alguns casos práticos:

  • Exemplo 1:

 

Veja-se que, no exemplo acima, o segurado Alfredo possui, atualmente, 35 anos e 6 meses de contribuição, o que faz com ele tenha cumprido o 2º requisito para segurados homens. 

Porém, ele não cumpre o 1º requisito, visto que possuía apenas 31 anos de contribuição na véspera da entrada em vigor da Previdência. Portanto, ele não se qualifica à aposentadoria pela regra do Pedágio de 50%, devendo, assim, optar por outra regra de aposentadoria para gozo de benefício.

  • Exemplo 2:

 

No caso de Teresa, ela poderá se aposentar pelo regramento do Pedágio de 50%, visto que cumpriu o 1º requisito, de ter, como segurada mulher, ao menos 28 anos de contribuição até a véspera da Reforma.

Nesse sentido, veja-se que ela contava com 28 anos e 6 meses de contribuição em 12/11/2019. Assim, lhe faltava 1 ano e 6 meses (ou 18 meses) para cumprimento do 2º requisito, de 30 anos de contribuição estipulados para as seguradas.

Por isso, o 3º requisito, do pedágio em si, lhe será fixado em 9 meses, correspondente a 50%, ou, metade, do tempo faltante para cumprimento do 2º requisito.

Desse modo, para gozar de aposentadoria pela regra do Pedágio de 50%, Teresa deverá contribuir à Previdência Social por um total de 30 anos e 9 meses: os 28 anos e 6 meses que já possuía + 1 ano e 6 meses para atingir os 30 anos + 9 meses do Pedágio.

  • Exemplo 3:

 

Vilma também poderá se aposentar pela regra do Pedágio de 50%, uma vez que cumpriu o 1º requisito, já que contava com 29 anos e 4 meses de contribuição em 12/11/2019

Dessa forma, tem-se que faltavam apenas 8 meses para cumprir do 2º requisito, de 30 anos de contribuição.

Sendo assim, o 3º requisito, do pedágio, lhe será aplicado em 4 meses, correspondente a 50%, ou, metade, do tempo faltante para cumprimento do 2º requisito.

Portanto, para se aposentar pela regra do Pedágio de 50%, Vilma contribuirá ao INSS por um total de 30 anos e 4 meses: os 29 anos e 4 meses já possuídos + 8 meses para atingir os 30 anos + 4 meses do Pedágio.

Valor do benefício pela regra do pedágio de 50%

Para aposentadorias concedidas pela Regra de Transição do Pedágio de 50%, a forma de cálculo será a seguir:

  • valor da média de 100% dos salários de contribuição, a partir de julho de 1994, corrigidos monetariamente, multiplicada pelo Fator Previdenciário (100% da média x Fator). 

Veja-se que, diferentemente do que ocorria nas aposentadorias pré-reforma, que considerava a média dos 80% maiores salários de contribuição, a partir da EC 103/2019, passaram a ser considerados todos os salários de contribuição para fins de composição da renda de benefício.

Ainda, tem-se que, em tal regramento, há a aplicação do temido Fator Previdenciário, índice criado pela Lei 9.876/99 e aplicável na Renda Mensal Inicial – RMI das Aposentadorias por Tempo de Contribuição Pré-Reforma e na Regra do Pedágio de 50%.

Sendo assim, a Regra do Pedágio de 50% é a única Regra de Transição em que há incidência do Fator Previdenciário.

Vale lembrar que o Fator Previdenciário tem como objetivo desestimular as aposentadorias precoces, ou seja, estimular o brasileiro trabalhar por mais tempo antes de se aposentar. Isso porque quanto menor for o tempo de contribuição e a idade, menor será o Fator e, consequentemente, menor o valor da aposentadoria, e vice-versa.

Assim, antes de dar entrada em seu pedido de aposentadoria, é muito importante consultar um especialista em direito previdenciário, a fim de analisar, especialmente, o impacto do Fator Previdenciário no seu benefício, pois, muitas vezes, a contribuição por alguns meses a mais pode fazer grande diferença para incrementar o valor de sua aposentadoria.

Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio de 100% – Art. 20 da Reforma 

Diferente do que ocorre na regra do Pedágio de 50%, na regra do Pedágio de 100%, não há restrição de enquadramento no que diz respeito ao tempo faltante para se aposentar no momento da entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Em contrapartida, para recebimento de benefício pela regra do Pedágio 100%, é necessário o cumprimento de requisito etário.

Ou seja, além do cumprimento de tempo de contribuição e pagamento do adicional de tempo (o pedágio, em si), tal regra exige, na data do pedido, a idade mínima, de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

Importante destacar que, diferentemente de outros regramentos de transição (como Regra de Pontos, e da Idade Mínima Progressiva), na regra do Pedágio 100% o requisito etário é fixo.

Assim, independente do momento em que você venha a requerer o seu benefício, serão necessários os mesmos 57 anos de idade para segurada mulher ou 60 anos de idade para homem, além dos demais requisitos.

Requisitos do pedágio de 100%

Desse modo, tem-se que os requisitos para concessão de benefício pela regra do Pedágio 100% são:

  • Mulher:
  1. Idade mínima de 57 anos na data do requerimento;
  2. Cumprir os 30 anos de tempo de contribuição;
  3. Além dos 30 anos, cumprir mais 100% (ou, mais igual prazo) do tempo de contribuição que lhe faltava no dia 12/11/2019 para completar os 30 anos.
  • Homem:
  1. Idade mínima de 60 anos na data do requerimento;
  2. Cumprir os 35 anos de tempo de contribuição;
  3. Além dos 35 anos, cumprir mais 100% (ou, mais igual prazo) do tempo de contribuição que lhe faltava no dia 12/11/2019 para completar os 35 anos.

Exemplos práticos de aposentadoria pelo pedágio de 100%

Para melhor compreensão dos requisitos trazidos pelo regramento do Pedágio de 50%, vamos analisar alguns casos práticos:

  • Exemplo 1:

 

No exemplo acima, a segurada Joana possuía 28 anos de contribuição até a véspera da entrada em vigor da Reforma da Previdência. Ou seja, lhe faltavam 2 anos para atingir os 30 anos de contribuição exigidos para seguradas mulheres.

Sendo assim, para se aposentar pelo Pedágio de 100%, Joana teria de contribuir por 30 anos (requisito 2) + 2 anos (requisito 3 – pedágio correspondente ao total do tempo faltante em 12/11/2019), o que já cumpriu, visto que conta, atualmente, com 32 anos e 6 meses de contribuição total.

Porém, Joana possui apenas 52 anos de idade, não tendo, portanto, cumprido o requisito 1, que exige idade mínima de 57 anos anos de idade para mulheres.

Assim, Joana não necessita mais contribuir à Previdência, se assim desejar, porém, deverá aguardar até completar seus 57 anos para, então, poder fazer jus à aposentadoria pela regra do Pedágio de 100%.

  • Exemplo 2:

 

No caso de Carlos, tem-se que ele já cumpriu o requisito 1, visto que possui 62 anos de idade, ou seja, ultrapassou a idade mínima de 60 anos para segurados homens.

Quanto ao requisito 2, tem-se que, em 12/11/2019, lhe faltavam 3 anos de contribuição para atingir a contribuição mínima de 35 anos.

Por isso, Carlos necessitaria contribuir por 38 anos de contribuição ao INSS, sendo 3 anos para atingir os 35 anos + igual prazo de pedágio (ou, 100%requisito 3).

Assim, por possuir hoje 36 anos de contribuição, Carlos ainda necessita pagar mais 2 anos de contribuição para se aposentar pela regra do Pedágio 100%.

  • Exemplo 3:

 

Solange é uma segurada de 60 anos de idade. Portanto, já preencheu o requisito 1, da idade mínima de 57 anos de idade.

Quanto ao tempo de contribuição, contava com 29 anos e 8 meses de contribuição na véspera da entrada em vigor da Reforma e, portanto, lhe faltavam apenas 4 meses para cumprimento dos 30 anos, previstos no requisito 2.

Sendo assim, o tempo total de contribuição para Solange, para se aposentar por esse regramento, é de 30 anos e 4 meses de contribuição (29 anos e 8 meses + 4 meses para alcançar os 30 anos + igual prazo do pedágio 100%).

Assim, uma vez que Solange já possui 31 anos e 6 anos de contribuição, já está apta ao recebimento de aposentadoria pela regra do pedágio 100%.

Valor do benefício pela regra do pedágio de 100%

Os benefícios concedidos pela Regra de Transição do Pedágio de 100% terão aplicadas a seguinte fórmula para cálculo de renda:

  • 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 – SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

Aqui, novamente destaca-se que a partir da EC 103/2019, passaram a ser considerados TODOS os salários de contribuição, de 07/1994 até a data do pedido, para fins de composição de período básico de cálculo e renda de benefício.

Assim, a renda da aposentadoria concedida pela regra do Pedágio de 100% corresponderá ao VALOR INTEGRAL da média de todas as contribuições vertidas pelo segurado, de 07/1994 até a Data da Entrada do Requerimento – DER do benefício, não havendo, portanto, a aplicação do Fator Previdenciário nesse regramento.

Por esse motivo, essa é considerada por muitos a regra de transição mais favorável aos segurados.

Mas, como tudo no Direito, cada caso é um caso, ou seja, é preciso uma análise minuciosa do caso concreto, por profissional especializado, para indicação se esse regramento realmente é o melhor para você.

Comparativo entre pedágio 50% e pedágio de 100%

Para que se possa escolher qual o melhor benefício de aposentadoria para você, é essencial o entendimento e o comparativo entre os requisitos de cada um dos regramentos de aposentadoria aqui citados.

Nesse sentido, tem-se o seguinte quadro comparativo:

Com relação às semelhanças entre as regras em questão, tem-se que ambas são Regras de Transição trazidas pela Reforma da Previdência de 2019. Sendo assim, são aplicáveis aos segurados que já contribuíam ao INSS antes de 12/11/2019.

Ainda, ambas as regras exigem o cumprimento de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens, além de adicional contributivo relacionado ao tempo faltante para aposentadoria pré-reforma.

Quanto às diferenças entre os regramentos, a primeira a ser citada se refere à limitação de enquadramento em tais regras.

Enquanto a regra do Pedágio de 50% somente é válida para segurados que estivessem, em 12/11/2019, com pelo menos 28 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, a regra do Pedágio de 100% não exige tempo contributivo mínimo pré-reforma, sendo, portanto, passível de enquadramento a todos os trabalhadores que já vinham contribuindo à Previdência.

A segunda diferença entre as regras é o requisito etário: enquanto no Pedágio de 50% não há exigência de idade mínima na data do pedido, no Pedágio 100% é necessário que a segurada mulher possua 57 anos de idade e o segurado homem, 60 anos de idade.

A terceira diferença fica por conta do adicional de tempo a ser cumprido pelos segurados: como o próprio nome dos regramentos indica, a regra de 50% exige que os trabalhadores contribuam por mais metade do tempo faltante para se aposentarem por tempo pré-reforma, enquanto a regra de 100% requer o cumprimento de prazo igual ao que era devido para aposentadoria anterior à EC 103/2019.

Por fim, uma diferenciação significativa entre as regras de transição em questão está na forma de cálculo do valor do benefício: embora ambas as regras levem em consideração TODAS as contribuições entre 07/1994 e a DER (data da entrada do requerimento), no Pedágio de 50% há aplicação do Fator Previdenciário, enquanto no Pedágio 100%, o valor do benefício corresponde exatamente à média das contribuições, sem aplicação do Fator.

É claro que a mera análise dos requisitos não gera um entendimento completo de qual a aposentadoria mais vantajosa para você, sendo, para isso, necessária a realização de cálculos previdenciários, especialmente para conhecer a Renda Mensal Inicial – RMI prevista para cada benefício.

Cálculo de aposentadorias pelo pedágio 50% e pelo pedágio de 100%

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