Diante da demora já conhecida na análise dos processos administrativos pelo INSS, não é de hoje que os Advogados Previdenciaristas têm se socorrido do Mandado de Segurança como instrumento para que o Judiciário determine à Autarquia a apreciação de casos que já estão há meses aguardando julgamento. Verifica-se, porém, que não é somente na ausência de decisão administrativa que o referido sucedâneo recursal pode ser usado, mas, também, nos casos em que mesmo diante da resposta positiva da Previdência Social, isto é, no sentido de conceder o benefício, a agência demora para realizar a implantação do mesmo.
De fato, trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que nem é mais caso de se discutir o direito ao benefício – o próprio INSS já reconheceu que o segurado faz jus à concessão da benesse, entretanto, sem qualquer justificativa plausível, acaba por priva-lo de ter os valores depositados por mora administrativa no momento da implantação. Por óbvio, não se está aqui a falar de dias, mas, sim, de meses que o segurado fica desprovido de perceber o benefício que é seu por direito e cujos requisitos já foram exaustivamente preenchidos e reconhecidos.
Nesse caso, resta evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim. Não há dúvidas de que a demora na implantação de um benefício a que o segurado faz jus constitui ato ilegal, ainda que omissivo, por não proceder a Autarquia ao pagamento da benesse.
Mandado de Segurança para implantar benefício previdenciário: o que os Tribunais têm dito
No ponto, as decisões têm reconhecido que, uma vez determinado o prazo de 45 dias para que o INSS implante o benefício (art. 174, Decreto nº 3.048/99), o mesmo vale quando a benesse tiver sido deferida em sede recursal, de modo a não violar os princípios da eficiência e razoabilidade. Nesse sentido, o posicionamento reiterado dos Tribunais Regionais Federais:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF). 2. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada. (TRF4 5026057-27.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO INSS. DEMORA. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à implantação de benefício previdenciário já concedido administrativamente, por haver transcorrido o prazo de conclusão previsto na legislação de regência, confirmando a liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. Foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, cujo objetivo era a implantação de benefício previdenciário já concedido administrativamente pelo INSS. (…) 7. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir (artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99). 8. Conforme o art. 41-A, parágrafo 5º, da Lei 8.213/91, o INSS tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder ao primeiro pagamento do benefício concedido. 9. O referido prazo legal foi extrapolado pela autarquia. Houve a demora injustificada para a implantação da aposentadoria por invalidez por mais de 3 (três) meses, merecendo ser mantida a sentença. 10. Remessa necessária desprovida. (PROCESSO: 08025866320194058300, REO – Remessa Ex Offício – , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 31/07/2019, PUBLICAÇÃO: )
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Não houve perda do objeto que leve o presente feito à extinção sem julgamento do mérito, visto que foi imprescindível a determinação judicial liminar para o alcance da pretensão mandamental, sendo direito da impetrante a obtenção de uma sentença de mérito, definitiva, que lhe confirme a decisão concessiva de medida liminar. II- Fere o direito líquido e certo da impetrante a demora excessiva em obter parcelas de auxílio-doença. III- A condenação ao pagamento do benefício deve cingir-se ao período consignado no Acórdão da 10ª Junta de Recursos, isto é, de 24/06/2013 a 15/10/2013.IV- O benefício de auxílio-doença não deve ser implantado no prazo de 30 dias da prolação da sentença,devendo ser parcialmente reformado o decisum. V- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF2 0086612-56.2016.4.02.5118 (2016.51.18.086612-0), SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora SIMONE SCHREIBER, disponibilizada em 13/12/2018)
Ainda, destaca-se que, conforme referido neste blog, o Mandado de Segurança não será admitido quando for caso de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. No ponto, insta registrar que a Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99) é expressa no sentido de que os recursos não terão efeito suspensivo, em que pese a previsão no Regimento do CRSS.
Ademais, não há de se esquecer que, em se tratando de Mandado de Segurança contra o INSS, em regra, a autoridade coatora a ser indicada quando do ajuizamento da demanda é o Gerente Executivo responsável pela Agência da Previdência Social em que foi protocolado o requerimento administrativo. Este tema, inclusive, já foi devidamente abordado no site neste link.
Por fim, o Previdenciarista conta também com peças atualizadas tanto para os casos em que o benefício já foi deferido em sede recursal, mas ainda não foi implantado, como para os casos em que sequer houve a análise do requerimento:
Mandado de Segurança. Demora na análise de pedido administrativo.
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