O valor da renda mensal familiar não será mais o único critério para concessão de assistência social a idosos e portadores de deficiência em estado de miserabilidade. Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá avaliar a situação fática de cada pessoa.

Também passa a ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido pelo idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

A ação civil pública questionando os critérios do INSS para conceder a assistência social foi movida pelo Ministério Público Federal. O MPF embasa a ação no artigo no artigo 203, V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de um salário mínimo independentemente de contribuição a idosos e portadores de deficiência em estado de carência, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo o MPF, a limitação imposta pela Lei 8.742/93, que institui uma renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo como critério para aferição de estado de miserabilidade é inconstitucional.

Repercussão Geral

A ação estava sobrestada no TRF4 desde maio de 2001, aguardando julgamento de ação semelhante com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa decisão do Supremo, todos os processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados nos TRFs, passam a ser julgados seguindo esse entendimento.

O recurso extraordinário nº 567985, com acórdão de relatoria do ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, os processos semelhantes sobrestados puderam ser julgados.

A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico”, escreveu Mendes em seu voto.

 

Confira as informações da ação civil pública

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.138330-2 (TRF) / 0012938-20.1997.404.7005

Originário: ACAO DIVERSA Nº 97.60.12938-8 (PR)

Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA – 6ª TURMA

Órgão Julgador: 6ª TURMA

Órgão Atual: SECRETARIA DA 6a. TURMA

Localizador: 4C5

Situação: MOVIMENTO

Número de folhas do processo: 977

Competência: Previdenciário (Turma)

Assuntos:

1. Direito Previdenciário

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