A morte presumida, em resumo, ocorre quando a pessoa desaparece e não é possível encontrar o corpo para declarar o óbito. Assim, ao contrário da maioria dos casos, não há certidão de óbito para requerer o benefício de pensão por morte.
Portanto, como requerer esse benefício em uma situação como essa?
Pensão por morte presumida
Primeiramente, cabe ressaltar que a decretação de morte presumida exige o cumprimento de diversas etapas. Em regra, para que haja a abertura da sucessão definitiva dos bens do ausente, pode levar mais de 20 anos do desaparecimento.
Todavia, no campo previdenciário, a Lei 8.213/91 previu algumas especificações. Veja-se o que dispõe o art. 78 da norma:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
Com efeito, para a concessão de benefício previdenciário, o prazo para a declaração de ausência é de 6 meses do desparecimento. Destarte, não se confunde com a decretação de ausência prevista no Código Civil, cuja competência é do Juízo Estadual (TRF4, AC 5003659-10.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021).
Aqui, a competência para a declaração é da Justiça Federal ou da Estadual, no exercício de competência delegada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Estadual. Ação declaratória de ausência. Inexistência de bens para arrecadar. Fins previdenciários. Competência do Juízo Federal. Outro eventuais direitos a serem postulados perante juízo próprio.
(…) Dessa forma, com a necessária emenda da inicial, fundamentando-se o pedido adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão na esfera da Justiça Federal, unicamente no tocante ao recebimento de benefícios previdenciários. Delimitada a competência, portanto, da Justiça Federal em ação declaratória de ausência para fins de recebimento de benefícios previdenciários. (…) (CC 86.809/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 20/09/2007, p. 218)
Provas para a concessão da pensão por morte
Conforme já vimos, há duas datas a partir das quais o requerente pode receber o benefício: a contar da decisão judicial que declara a ausência ou a contar do evento nos casos de catástrofe.
Em ambos os casos, as provas a serem utilizadas costumam ser parecidas. Boletim de ocorrência do desaparecimento, reportagens em jornais e na internet sobre o caso, declaração do empregador do último dia de trabalho do desaparecido, dentre outras.
O principal é reunir documentos capazes de demonstrar que a pessoa efetivamente desapareceu e/ou que não foi possível encontrá-la. Entretanto, no caso de desaparecimento por catástrofe, acidente ou desastre, a Instrução Normativa 77/2015, do INSS, também relaciona documentos específicos. São eles:
Art. 379. Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II – prova documental de sua presença no local da ocorrência; e
III – noticiário nos meios de comunicação.
§ 1º Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
De fato, a lei exige “prova hábil” nessa hipótese, pois ela autoriza a concessão do benefício independentemente de declaração de ausência. Portanto, é necessário mais atenção.
Pensão por morte presumida é provisória
Por fim, cumpre destacar que a concessão de pensão por morte presumida é provisória. Em outras palavras, caso o segurado retorne, o benefício será cessado imediatamente.
No entanto, não haverá necessidade de devolução dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé (art. 78, §2º, da Lei 8.213/91).
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Antes de ir embora, não deixe de conferir o modelo de petição inicial disponível no acervo do Prev sobre o tema.
Bom trabalho a todos e todas!
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