O Decreto 3.048/99 foi recentemente alterado pelo Decreto 10.410/2020, buscando adequá-lo a nova realidade pós Reforma da Previdência. Um dos principais pontos trazidos é a forma de contagem de tempo de contribuição.

Já podemos dizer que temos um “novo” Regulamento da Previdência Social, em vista das enormes mudanças promovidas.

No post de hoje iremos falar sobre essa nova forma de contagem de tempo de contribuição pós-Reforma da Previdência.

 

Como é a contagem do tempo de contribuição trabalho até a Reforma da Previdência?

Anteriormente à Reforma da Previdência (EC 103/2019) se conceituava tempo de contribuição desta forma: “considera-se tempo de contribuição, para fins previdenciários, o tempo, contado de data a data“.  (CASTRO; LAZZARI, 2019, p. 939).

Ou seja, se o segurado trabalhava de 01/01 até 10/01, o segurado teria 10 dias de tempo de contribuição.

Inclusive, a EC 103/2019 ao que tudo indicava havia mantido essa sistemática de contagem.

Contudo, a Portaria 450/2020 do INSS já havia dado indícios que uma nova forma de contagem de tempo de contribuição estava por vir.

Nesse sentido, o Decreto 10.410/2020 inseriu no Decreto 3.048/99 a seguinte previsão:

Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento (…)

Assim, o Decreto 3.048/99 agora prevê que para o tempo trabalhado até a entrada em vigor da Reforma (13/11/2019), a contagem de tempo de contribuição se dá “de data a data”.

 

E a contagem de tempo de contribuição trabalhado APÓS a Reforma da Previdência?

Para o tempo de contribuição trabalhado após 13/11/2019, o Decreto 3.048/99 agora tem uma nova forma de contagem.

O §2º do art. 19-C prevê que “as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados“.

Aqui temos não somente a vedação a utilização de contribuição abaixo do mínimo mensal, como também a contagem diferenciada do tempo de contribuição.

O que o Decreto quer dizer é que para os períodos trabalhados após a Reforma, a contagem se dará por “mês cheio”.

Ou seja, naquele exemplo que citamos no tópico anterior, na qual o segurado trabalhava de 01/01 até 10/01, teríamos 1 mês de tempo de contribuição agora. É claro, desde o valor da contribuição da competência seja superior ao limite mínimo mensal.

Assim, podemos resumir a contagem de tempo de contribuição desta forma:

  • Trabalhado até 13/11/2019: de data a data
  • Trabalhado a partir de 13/11/2019: mês cheio, independente da quantidade de dias.

 

E como fazer essa nova contagem de tempo de contribuição no Previdenciarista?

Agora que entendemos como se dá a contagem do tempo de contribuição, vamos ao que interessa: como fazer a contagem na prática.

Como referimos anteriormente, mesmo que o segurado tenha trabalhado menos que 30 dias, é possível reconhecer um mês cheio, desde que a competência esteja acima do salário mínimo.

Sendo assim, para fazer a contagem de mês cheio, basta editar o início e fim do vínculo para o primeiro e último dia do mês, respectivamente.

 

Basta alterar a data de início e fim do vínculo. Simples e fácil.

Viu como é fácil? Nunca esqueça de fazer este ajuste no seu cálculo e checar se o seu cliente já tem direito a algum benefício com esta sistemática de contagem.

Um forte abraço!

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

 

 

 

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