A Reforma da Previdência nos brinda com novas discussões e teses a cada dia que passa.

A mais nova “polêmica” fica por conta de um detalhe que talvez tenha passado desapercebido por muitos.

Estamos falando da forma de contagem de tempo de contribuição introduzida pela Portaria 450 do INSS.

No post de hoje detalharemos esta interpretação do INSS e como ela poderá ser utilizada a favor dos segurados.

 

Portaria 450 e contagem de tempo de contribuição pós-Reforma

Imagine-se a seguinte situação.

Maria completou o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade pela regra de transição em 20/04/2020. Até 12/11/2019 (antes da Reforma), Maria possuía 14 anos e 8 meses de tempo de contribuição. Após a Reforma da Previdência, manteve vínculos empregatícios somente nos períodos de 15/01/2020 a 15/02/2020 e de 15/03/2020 a 15/04/2020.

A pergunta que fica é: quanto tempo de contribuição Maria possui?

Pois bem, pela forma que estamos acostumados a contar o tempo de contribuição, Maria possuiria 14 anos e 10 meses de tempo de contribuição.

Todavia, se seguirmos a Portaria 450 teríamos uma situação diferente.

O art. 30 da Portaria determina que os períodos de trabalho posteriores a entrada em vigor da Reforma (13/11/2019) serão computados por mês, independentemente do início ou fim da atividade ocorrida dentro da competência.

Isso significa que no nosso exemplo Maria teria direito a contar 4 meses em razão dos contratos de trabalho pós-Reforma, e não 2.

Ou seja, desde que a contribuição do mês seja superior ao salário mínimo, o segurado poderia computar 1 mês inteiro, ainda que não tivesse trabalhado o todo mês.

Aliás, essa nova forma de contagem se assemelha muito com a contagem de carência no caso dos segurados empregados.

A bem da verdade, essa nova estipulação não guarda qualquer respaldo legal na Emenda Constitucional 103/2019. Pelo contrário, a Reforma não trouxe qualquer modificação que justificasse tal alteração na contagem do tempo.

De qualquer modo, até lá cabe ao Advogado Previdenciarista utilizar essa mudança, quando possível, a seu favor.

 

Ok, mas como contar tempo de contribuição conforme a Portaria 450 no sistema do Prev?

Atualmente, o Previdenciarista realiza o cálculo do tempo de contribuição conforme a regra legal vigente, isto é, do início ao fim do contrato de trabalho.

Realmente, considerando que as disposições trazidas pelo INSS não possuem força de lei, elas não podem, portanto, servir de base para os cálculos do nosso sistema, ainda que sejam pró segurado.

De qualquer forma, isso não significa que o Advogado Previdenciarista não deva aproveitar as situações em que o disposto pela Portaria possa ser mais benéfico ao seu cliente.

Assim, na ferramenta de cálculos do Prev, bastará ao Advogado editar manualmente os referidos vínculos e transformar os períodos “quebrados” em períodos inteiros.

No nosso exemplo dado anteriormente, é preciso somente ajustar para que os contratos correspondam aos períodos de 01/01/2020 a 28/02/2020 e de 01/03/2020 a 30/04/2020.

Por fim, não deixe de conferir as petições que o Prev dispõe para os benefícios conforme a EC 103/2019:

Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra do pedágio de 100%. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 20, EC 103/2019.

Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra do pedágio de 50%. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 17, EC 103/2019.

Requerimento administrativo. Aposentadoria. Idade mínima progressiva. Regra de transição da Reforma da Previdência.

Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade. Reforma da Previdência. EC 103/2019.

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