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Contribuição da doméstica para o INSS: desnecessidade de comprovação da atividade

Home Blog Contribuição da doméstica para o INSS: desnecessidade de comprovação da atividade
0 comentários | Publicado em 12 de abril de 2022 | Atualizado em 12 de abril de 2022
Contribuição da doméstica para o INSS: desnecessidade de comprovação da atividade

Com certeza, o Brasil é um dos países que mais possui “empregadas domésticas”.

Seja como for, por muito tempo essas trabalhadoras viveram à margem de qualquer tipo de proteção social.

Inclusive, o entendimento do INSS é de que até a Lei Complementar 150/2015, exige-se a efetiva contribuição das empregadas domésticas para contagem de carência.

Nesse sentido, uma situação muito comum são as empregadas domésticas que verterem contribuições na modalidade de “empregada doméstica” (código 1600).

Por mais que a contribuição esteja paga, o INSS exige a apresentação de documentos para comprovar que a segurada efetivamente foi doméstica.

Dessa forma, caso não apresente-se um documento comprobatório (ex. a CTPS), o período não é reconhecido como tempo de contribuição.

 

Contribuição previdenciária da empregada doméstica: pouco importa a comprovação do vínculo

Em primeiro lugar, é importante citar que a jurisprudência entende que as contribuições da empregada doméstica são de responsabilidade do empregador desde 1973.

De qualquer forma, muitas trabalhadoras pagaram elas próprias suas contribuições na modalidade de “empregada doméstica”.

Nesse sentido, caso o INSS não reconheça tais períodos por falta de comprovação da condição de doméstica, é possível discutir isso judicialmente.

Não raras vezes, as empregadas domésticas não tinham vínculo formal na CTPS e pagavam suas contribuições “por conta”.

Aliás, nesses casos, pouco importaria a comprovação da condição de doméstica, pois as contribuições poderiam ser convalidadas na modalidade de segurado facultativo.

Em relação aos períodos urbanos constantes no CNIS (evento 1, CNIS28), verifica-se no documento do evento 1, PROCADM31, p. 42/43, que o INSS deixou de computar o período de 01/11/2007 a 30/04/2008, recolhido como empregada doméstica (consta a indicação de não convalidado).

(…)

Para o período de 01/11/2007 a 30/04/2008, recolhido como empregada doméstica, consta no evento 1, CNIS28, p. 02, a pendência – PREC-PMIG-DOM – de recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo. Nesse caso, como houve o recolhimento das contribuições, é irrelevante a comprovação do vínculo como empregada doméstica, uma vez que ela poderia ter vertido contribuições como facultativa no período.

(5002597-17.2020.4.04.7012, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 16/12/2021)

Portanto, é possível reconhecer como tempo de contribuição e carência as contribuições na modalidade de empregada doméstica, independente de comprovação dessa condição.

 

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Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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