Logo que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) foi promulgada, uma das principais dúvidas foi a utilização das contribuições pagas ao INSS pelo plano simplificado.
Muitos contribuintes individuais (autônomos) e facultativos aderem a este plano tendo em vista o seu custo reduzido.
Contudo, com a Reforma muitas perguntas surgiram, e neste post iremos tirar todas as dúvidas sobre o tema.
O que é o plano simplificado do INSS?
Primeiramente, iremos apresentar o que é o plano simplificado do INSS.
Basicamente, a partir da Lei Complementar 123/2006, criou-se um plano de inclusão previdenciária aos contribuintes individuais e segurados facultativos do INSS.
A fim de estimular o pagamento de contribuição previdenciária, passou a ser possível contribuir com uma alíquota de 11% sobre o salário mínimo, ao invés dos tradicionais 20% sobre o salário de contribuição.
- Entenda a possibilidade de contribuir para o plano simplificado por meio de contribuições trimestrais.
Contudo, esta opção não é apenas um bônus (sob o enfoque tributário). O segurado faz uma escolha previdenciária, que é a exclusão ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
É claro, todos os outros benefícios estão inclusos no “pacote”, como auxílio-doença, aposentadoria por idade e pensão por morte para os dependentes, por exemplo.
Se no futuro o segurado se “arrepender”, é possível complementar as contribuições pagas pelo plano simplificado. Nesse caso, será paga a diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros e correção monetária.
Códigos de recolhimento do plano simplificado do INSS
Como ficam as contribuições pagas pelo plano simplificado após a Reforma?
A Reforma da Previdência extinguiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para quem se filiar ao sistema após a sua entrada em vigor.
- Entenda todas as novas regras da Reforma da Previdência.
Para os filiados após a entrada em vigor (13/11/2019) existe apenas uma modalidade de aposentadoria: a aposentadoria programada.
São requisitos da aposentadoria programada:
- 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher);
- 20 anos de tempo de contribuição (homem) e 15 anos de tempo de contribuição (mulher).
Para quem já estava filiado em 13/11/2019, a Reforma estabeleceu 5 regras de transição:
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Regra dos pontos;
- Regra da idade mínima progressiva;
- Pedágio 50%;
- Pedágio 100%;
- Aposentadoria por idade.
Nesse sentido, a pergunta que ficou é: quem já contribui pelo plano simplificado, poderá se submeter a quais regras?
A resposta é dada pelo Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto 10.410/2020).
O Decreto estabeleceu quem contribuiu na alíquota 11% “e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal” (Art. 199-A).
Dessa forma, apenas a regra de transição da aposentadoria por idade seria elegível aqueles que contribuem pelo plano simplificado.
Por fim, o ponto curioso é que o Decreto previu que para a aposentadoria programada, as contribuições do plano simplificado deveriam ser complementadas.
A princípio, o decreto buscou tornar a contribuição pelo plano simplificado imprestável para se aposentar na “Nova Previdência”.
Contudo, o que devemos questionar é a natureza da “aposentadoria programada”, que muito mais se assemelha a uma aposentadoria por idade que uma por tempo de contribuição.
Se a aposentadoria programada é uma aposentadoria por idade, entendemos que não seria caso de exigir complementação da contribuição do plano simplificado.
Assim, a questão ainda será enfrentada pelo Poder Judiciário, que dará a palavra final na matéria.
Se você ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário abaixo.
Um forte abraço!
Para quem contribuiu com 11% do período de 06/2011 a 12/2012 e 09/2013 a 02/2014,esse tempo eu tenho direito de somar com o tempo que trabalhei de carteira assinada para me aposentar por tempo de contribuição até 10/2019 antes da reforma 11/2019?
Obrigada!
Obrigado pelo contato!
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Bom dia, tarde ou noite.
a questão da alíquota de 11%, então quem contribuiu antes da reforma e continua contribuindo com base na LC 123 06, perdeu esse período de contribuição??? Só recupera se realizar a complementação???
Obrigado pelo contato!
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Minha duvida é como gerar a guia para quem quiser complementar a contribuição realizada de 11% para 20% > Como calcular, onde gerar a tal guia?
Bom dIA.
CONTINUO COM UMA DUVIDA.
CONTRIBUI ATÉ 2020 COM 20% S/SAL. MINIMO.
ESTOU COM O CARNÊ ATRASADO.
GOSTARIA DE VOLTAR A CONTRIBUIR Á PARTIR DE 01/2022, SÓ QUE AGORA COM 11% S/SAL. MINIMO.
JÁ ESTOU COM 62 ANOS. VOU TER PROBLEMA PARA ME APOSENTAR.
BENEDITO MOREIRA DA SILVA.
AGRADEÇO PELA ATENÇÃO.
OBRIGADO.
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Dr. Yamamoto, boa tarde!
E para quem já contribuía como empregado celetista, e agora se encontra fora do mercado de trabalho (desempregado), resolve contribuir como facultativo do plano simplificado, o período como celetista SERÁ SOMADO ao período deste plano simplificado, tanto para recebimento de benefício de auxílio doença (onde temos que ter a carência de 12 meses de contribuição), quanto para uma futura aposentadoria por idade?
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A contribuição com indicador IREC-LC123 na base de 11% do salário mínimo da direito ao benefício por incapacidade ao segurado?
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Olá, para quem sempre contribuiu com a aliquota de 11% para ter direito à contagem recíproca do tempo de contribuição/ CERTIDÃO DE TEM PODE CONTRIBUIÇÃO (a ser entregue na instituição pública) pode/ precisa fazer a complementação de 9% como diz o § 3º do art 21 para 20% de acordo INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77?
Essa complementação seria feita ao pedir à CTC?
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A matéria foi boa, mas ficou uma dúvida: Caso o autônomo que sempre recolheu com o código 1007(20%), mas que por dificuldades financeiras queira passar para o código 1163(11%), poderá fazê-lo, sem que afete no futuro o seu tempo de contribuição para aposentadoria por idade, na regra de transição?
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