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Contribuição do plano simplificado do INSS (alíquota 11%) após a Reforma da Previdência

Home Blog Contribuição do plano simplificado do INSS (alíquota 11%) após a Reforma da Previdência
33 comentários | Publicado em 21 de julho de 2020 | Atualizado em 21 de julho de 2020
Contribuição do plano simplificado do INSS (alíquota 11%) após a Reforma da Previdência

Logo que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) foi promulgada, uma das principais dúvidas foi a utilização das contribuições pagas ao INSS pelo plano simplificado.

Muitos contribuintes individuais (autônomos) e facultativos aderem a este plano tendo em vista o seu custo reduzido.

Contudo, com a Reforma muitas perguntas surgiram, e neste post iremos tirar todas as dúvidas sobre o tema.

 

O que é o plano simplificado do INSS?

Primeiramente, iremos apresentar o que é o plano simplificado do INSS.

Basicamente, a partir da Lei Complementar 123/2006, criou-se um plano de inclusão previdenciária aos contribuintes individuais e segurados facultativos do INSS.

A fim de estimular o pagamento de contribuição previdenciária, passou a ser possível contribuir com uma alíquota de 11% sobre o salário mínimo, ao invés dos tradicionais 20% sobre o salário de contribuição.

  • Entenda a possibilidade de contribuir para o plano simplificado por meio de contribuições trimestrais. 

Contudo, esta opção não é apenas um bônus (sob o enfoque tributário). O segurado faz uma escolha previdenciária, que é a exclusão ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

É claro, todos os outros benefícios estão inclusos no “pacote”, como auxílio-doença, aposentadoria por idade e pensão por morte para os dependentes, por exemplo.

Se no futuro o segurado se “arrepender”, é possível complementar as contribuições pagas pelo plano simplificado. Nesse caso, será paga a diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros e correção monetária.

Códigos de recolhimento do plano simplificado do INSS

Como ficam as contribuições pagas pelo plano simplificado após a Reforma?

A Reforma da Previdência extinguiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para quem se filiar ao sistema após a sua entrada em vigor.

  • Entenda todas as novas regras da Reforma da Previdência.

Para os filiados após a entrada em vigor (13/11/2019) existe apenas uma modalidade de aposentadoria: a aposentadoria programada.

São requisitos da aposentadoria programada:

  • 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher);
  • 20 anos de tempo de contribuição (homem) e 15 anos de tempo de contribuição (mulher).

Para quem já estava filiado em 13/11/2019, a Reforma estabeleceu 5 regras de transição:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Regra dos pontos;
    • Regra da idade mínima progressiva;
    • Pedágio 50%;
    • Pedágio 100%;
  • Aposentadoria por idade.

Nesse sentido, a pergunta que ficou é: quem já contribui pelo plano simplificado, poderá se submeter a quais regras?

A resposta é dada pelo Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto 10.410/2020).

O Decreto estabeleceu quem contribuiu na alíquota 11% “e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal” (Art. 199-A).

Dessa forma, apenas a regra de transição da aposentadoria por idade seria elegível aqueles que contribuem pelo plano simplificado.

Por fim, o ponto curioso é que o Decreto previu que para a aposentadoria programada, as contribuições do plano simplificado deveriam ser complementadas.

A princípio, o decreto buscou tornar a contribuição pelo plano simplificado imprestável para se aposentar na “Nova Previdência”.

Contudo, o que devemos questionar é a natureza da “aposentadoria programada”, que muito mais se assemelha a uma aposentadoria por idade que uma por tempo de contribuição.

Se a aposentadoria programada é uma aposentadoria por idade, entendemos que não seria caso de exigir complementação da contribuição do plano simplificado.

Assim, a questão ainda será enfrentada pelo Poder Judiciário, que dará a palavra final na matéria.

Se você ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário abaixo.

Um forte abraço!

 

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição, contribuição previdenciária, Contribuinte Individual, Reforma da Previdência, Reforma Previdenciária
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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33 comentários

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  • Joseneide Responder 10 de outubro de 2022 at 19:54

    Para quem contribuiu com 11% do período de 06/2011 a 12/2012 e 09/2013 a 02/2014,esse tempo eu tenho direito de somar com o tempo que trabalhei de carteira assinada para me aposentar por tempo de contribuição até 10/2019 antes da reforma 11/2019?

    Obrigada!

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 11 de outubro de 2022 at 08:51

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • André Responder 20 de março de 2022 at 15:55

    Bom dia, tarde ou noite.

    a questão da alíquota de 11%, então quem contribuiu antes da reforma e continua contribuindo com base na LC 123 06, perdeu esse período de contribuição??? Só recupera se realizar a complementação???

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 21 de março de 2022 at 08:48

      Obrigado pelo contato!

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      • Gilmar Luiz Ferrareze Responder 23 de maio de 2022 at 17:31

        Minha duvida é como gerar a guia para quem quiser complementar a contribuição realizada de 11% para 20% > Como calcular, onde gerar a tal guia?

  • BENEDITO MOREIRA DA SILVA Responder 9 de março de 2022 at 10:06

    Bom dIA.

    CONTINUO COM UMA DUVIDA.
    CONTRIBUI ATÉ 2020 COM 20% S/SAL. MINIMO.
    ESTOU COM O CARNÊ ATRASADO.
    GOSTARIA DE VOLTAR A CONTRIBUIR Á PARTIR DE 01/2022, SÓ QUE AGORA COM 11% S/SAL. MINIMO.
    JÁ ESTOU COM 62 ANOS. VOU TER PROBLEMA PARA ME APOSENTAR.
    BENEDITO MOREIRA DA SILVA.
    AGRADEÇO PELA ATENÇÃO.
    OBRIGADO.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 9 de março de 2022 at 11:48

      Obrigado pelo contato!

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  • Claudius Responder 8 de março de 2022 at 16:38

    Dr. Yamamoto, boa tarde!
    E para quem já contribuía como empregado celetista, e agora se encontra fora do mercado de trabalho (desempregado), resolve contribuir como facultativo do plano simplificado, o período como celetista SERÁ SOMADO ao período deste plano simplificado, tanto para recebimento de benefício de auxílio doença (onde temos que ter a carência de 12 meses de contribuição), quanto para uma futura aposentadoria por idade?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 8 de março de 2022 at 18:34

      Obrigado pelo contato!

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  • Fátima Responder 26 de outubro de 2021 at 17:52

    A contribuição com indicador IREC-LC123 na base de 11% do salário mínimo da direito ao benefício por incapacidade ao segurado?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 27 de outubro de 2021 at 08:45

      Obrigado pelo contato!

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  • MARCOS FERNANDES Responder 20 de outubro de 2021 at 19:09

    Olá, para quem sempre contribuiu com a aliquota de 11% para ter direito à contagem recíproca do tempo de contribuição/ CERTIDÃO DE TEM PODE CONTRIBUIÇÃO (a ser entregue na instituição pública) pode/ precisa fazer a complementação de 9% como diz o § 3º do art 21 para 20% de acordo INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77?

    Essa complementação seria feita ao pedir à CTC?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 21 de outubro de 2021 at 08:53

      Obrigado pelo contato!

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  • KLEBER A.F.GOMES Responder 26 de setembro de 2021 at 21:15

    A matéria foi boa, mas ficou uma dúvida: Caso o autônomo que sempre recolheu com o código 1007(20%), mas que por dificuldades financeiras queira passar para o código 1163(11%), poderá fazê-lo, sem que afete no futuro o seu tempo de contribuição para aposentadoria por idade, na regra de transição?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 27 de setembro de 2021 at 09:13

      Obrigado pelo contato!

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