O pagamento de contribuição em atraso ao INSS é um assunto que gera muitas dúvidas. O objetivo deste texto é esclarecer uma delas: é preciso comprovar a atividade para contribuir em atraso?

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O tema deste texto também foi abordado em vídeo do canal do Prev:

Quando comprovar a atividade?

Primeiramente, registro que a questão sobre a comprovação da atividade diz respeito tão somente ao segurado contribuinte individual, o autônomo, que é segurado obrigatório da Previdência Social.

O segurado facultativo, por sua vez, que é aquele que não desempenha atividade remunerada, não precisa comprovar atividade, podendo recolher em atraso apenas os últimos 6 meses que deixou de contribuir.

Então, conforme a própria Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS só há uma situação em que o segurado contribuinte individual precisa comprovar a atividade: quando não tem contribuição em dia prévia ao atraso.

Explico. Se o segurado se filia ao INSS e começa a contribuir, a continuidade de sua atividade é presumida até a data em que comunique ao INSS o seu encerramento. É exatamente isso que prevê o artigo 31 da referida IN:

Instrução Normativa 77/2015. Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e “equiparado a trabalhador autônomo”, deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

[…]

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:

I – enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período

sem contribuição;

Vou dar um exemplo: Segurado começou a contribuir como autônomo no ano de 1995. Embora tenha continuado trabalhando, ele cessou suas contribuições em 1996 e só retornou a contribuir em 2006.

Como ele contribuiu em dia no ano de 1995, a continuidade da atividade é presumida, de modo que ele não precisa fazer a comprovação do efetivo trabalho para pagar o período entre 1996 e 2006 que ficou em atraso.

Por outro lado, caso esse mesmo segurado queira pagar em atraso o período anterior à sua primeira contribuição, realizada em 1995, ele deverá comprovar a atividade.

Como comprovar a atividade?

Para a situação que precisa comprovar a atividade, o INSS traz um rol de documentos que podem ser utilizados no artigo 32 da sua Instrução Normativa. Alguns deles são:

  • Comprovação de inscrição em conselhos de classe da profissão;
  • Recibos de pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS;
  • Imposto de renda;
  • Documento que comprove a titularidade de firma individual;
  • Contrato social de empresa no caso de sócio;
  • Comprovante de pagamento de serviço prestado;

Há, ainda, a possibilidade de oitiva de testemunhas por meio de processamento de Justificação Administrativa para a comprovação da atividade. Este procedimento está previsto no art. 574 da IN 77/2015.

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