Olá, pessoal! Como vocês estão? No blog de hoje venho abordar uma questão importante sobre o recolhimento previdenciário do contribuinte individual que presta serviço a pessoas jurídicas.

Primeiramente, lembremos que o contribuinte individual é, em linha gerais, o popular “profissional autônomo”, aquele que presta serviço sem vínculo empregatício. Já que, o seu enquadramento como segurado da Previdência Social está no art. 11, inciso V da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, como regra, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual pertence a ele mesmo, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II da Lei nº 8.212/91).

Todavia, há uma importante “exceção” que merece ser conhecida.

Contribuinte individual prestador de serviço a empresas

Antes de mais nada, quando se trata de contribuinte individual que presta serviço a empresas, precisamos observar o disposto na Lei nº 10.666/2003. Desse modo, conforme a mencionada lei, cabe à empresa tomadora de serviço o recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta atividade.

Assim, vejam o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.666/2003:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Portanto, há uma importante observação: o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 entrou em vigor em 1º de abril de 2003. Dessa forma, a previsão acima só vale para as atividades prestadas a partir de 01/04/2003.

Em momento anterior (até 31/03/2003), portanto, cabia ao próprio contribuinte o recolhimento da contribuição.

Nesse sentido, entendo por bem trazer o seguinte precedente da 4ª Região, que muito bem analisa o ponto:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO TOMADOR. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. DEMAIS PERÍODOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O contribuinte individual, independentemente da situação de trabalho, até 03/2003 precisa comprovar o recolhimento das contribuições, ou seja, o próprio prestador de serviços, deve, por conta própria, recolher contribuições por meio de GPS. Por sua vez, a partir de 04/2003, quando a pessoa física prestar serviço para pessoa jurídica ou cooperativa, é obrigação do contratante, tomador de serviço, descontar o equivalente a 11% do valor da prestação de serviço. […] (TRF4, AC 5011664-48.2016.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/05/2023, com grifos acrescidos)

Além disso, é prudente fazer referência ao art. 5º da Lei nº 10.666/2003, o qual preceitua que, em caso de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, deverá o contribuinte individual realizar a complementação do montante, até valor do salário mínimo:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Então, vocês sabiam dessa previsão? Grande abraço e até a próxima!


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