Olá! Tudo bem, pessoal?

O tema de hoje é bastante controverso e divide muitas opiniões.

Antes de começar, preciso que vocês lembrem de um ponto importante…

Não existe prescrição do fundo de direito

Em se tratando de concessão de benefício previdenciário, não há prescrição do direito em si, apenas das parcelas não reclamadas no momento oportuno.

A colega Fernanda Rodrigues já escreveu sobre o assunto, de maneira muito didática e de fácil compreensão:

E a prescrição contra as pessoas com deficiência mental ou intelectual?

Pois bem!

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) promoveu importantes alterações legislativas em nosso ordenamento jurídico.

Dentre essas, foi modificado o art. 3º do Código Civil.

Até o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), o Código Civil previa que as pessoas com enfermidade ou deficiência mental sem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil eram consideradas absolutamente incapazes.

Após a publicação e vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto ao ponto, o Código Civil passou a dispor que somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes:

Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Ou seja, desde a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas os menores de 16 são absolutamente incapazes.

Essa alteração gerou muitas dúvidas sobre a prescrição contra as pessoas com deficiência mental ou intelectual.

Antes do EPD, as pessoas com deficiência mental ou intelectual sem o necessário discernimento para atos da vida civil eram absolutamente incapazes, e contra elas não fluía o prazo prescricional.

Atualmente, essas pessoas são consideradas relativamente incapazes pelo Código Civil (art. 4º, III).

Em visto disto, há muita discussão se as pessoas com deficiência mental ou intelectual podem ser contempladas pelo parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)    (Vide ADIN 6096)

[…]

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Ciente desta controvérsia, escrevo este texto para lhe trazer o entendimento jurisprudencial predominante a respeito da matéria.

Como entende a jurisprudência?

Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual.

A Corte entende que a prescrição não flui em desfavor das pessoas com deficiência mental ou intelectual, se estas não possuem o discernimento necessário.

Vejam estes precedentes:

RECURSO ESPECIAL Nº 1866906 – RS

A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí- las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas

RECURSO ESPECIAL Nº 1.832.950 – CE

[…] 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: “(…) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: ‘Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo’ (…) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.’ Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena.” (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido.

Na minha opinião, o entendimento aplicado é louvável, e está em perfeita harmonia com as normas de cunho social que revestem o direito previdenciário.

Bom trabalho e até a próxima!

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