Mesmo após julgamentos do STJ (Tema 905) e do STF (Tema 810) sobre correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, persiste a dúvida: qual índice deve ser aplicado, INPC ou IPCA-E?

Respondendo de início: os dois! Sim, ao menos em ações contra o INSS, algumas situações demandam a aplicação do INPC e outras do IPCA-E.

Explico melhor a seguir.

 

Tema 810 do STFNeste tema de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária é inconstitucional, pois impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII).

Além disso, o relator, Ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto que o índice adequado é o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Nesse contexto, é importante registrar que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza assistencial (benefício de prestação continuada).

Tema 905 do STJPor sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu que em condenações decorrentes de demandas previdenciárias o índice aplicado deve ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da tese fixada no julgamento do Tema 905:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Em resumo, para condenações previdenciárias, o STJ retroagiu a aplicação do INPC, que era o índice previsto antes do implemento da TR pela Lei 11.960, em 29/06/2009, julgada inconstitucional pelo Supremo.

Aplicação dos índices (INPC e IPCA-E)Como vimos, existem decisões do STJ e do STF de caráter vinculante (art. 927 do CPC) sobre a matéria.

Nessa linha, considerando que o caso paradigma do julgamento do STF era de benefício assistencial, em demandas dessa natureza, aplica-se sempre o IPCA-E.

Por outro lado, o STJ, ao interpretar a decisão do STF, manteve a orientação de utilização do IPCA-E, exceto para demandas previdenciárias, mencionando expressamente que neste caso utiliza-se o INPC.

Portanto, a correção monetária em ações contra o INSS deve seguir a seguinte lógica:

  1. Benefício assistencial: Aplica-se o Tema 810 do STF e utiliza-se o IPCA-e;
  2. Benefícios previdenciários: Aplica-se o Tema 905 do STJ e utiliza-se o INPC.

Jurisprudência

Atualmente, o TRF da 4ª Região aplica a correção monetária exatamente desse modo, perceba:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. JUROS DE MORA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. […](TRF4, AG 5045464-51.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)

O cálculo no sistema do PrevidenciaristaPor último, vale lembrar que no Prev é possível fazer cálculos de liquidação de sentença previdenciária de forma simples e rápida.

Ademais, o sistema da a possibilidade de escolha do índice de correção monetária conforme os julgamentos que mencionei anteriormente – 905 do STJ e 810 do STF. Veja:

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