O Tema 810 do STF finalmente transitou em julgado! Depois de anos discutindo algo que parecia trivial, os processos em curso estão liberados para prosseguirem.

Mas a grande pergunta que ficou no ar foi: e os processos que já possuem coisa julgada? Eles poderiam ser rescindidos mesmo com as RPVs/Precatórios já tendo sido pagas?

post de hoje irá buscar responder esta pergunta.

  • O Prev agora está no Youtube! Clique aqui e se inscreva no nosso canal 😉

Sumário:

 

Ok, mas o que é o Tema 810?

Caso você ainda não saiba do que se trata o Tema 810 do STF, iremos explicar sucintamente o que é a decisão do Supremo.

Pois bem, até 06/2009 a correção monetária dos débitos previdenciários da Fazenda Pública se dava pelo INPC.

Contudo, a Lei nº 11.960/09 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O que esta nova lei determinou foi que a correção monetária e juros das condenações da Fazenda Pública deveria se dar pelos índices da caderneta da poupança.

Nesse sentido, sendo a correção monetária da poupança dada pela Taxa Referencial (TR), nos débitos fazendários também incidiria a TR.

Para quem não é familiarizado com o tema, a TR é uma taxa de juros de referência. e que desde 09/2017 está em 0%.

Sim, 0%.

Nesse ínterim, segundo o STF, a TR não seria um meio idôneo de refletir o fenômeno inflacionário, constituindo uma ofensa ao direito de propriedade.

Diante disto, o STF acabou por decidir no julgamento do Tema 810 que a referida lei é inconstitucional, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009.

Para melhor compreensão do mérito, sugiro fortemente a leitura do voto do Ministro Fux.

Diferença de valores entre uma liquidação de sentença com IPCA-E e outra com a TR.

E os processos transitados em julgado? Caberá rescisória?

Compreendido o básico sobre o Tema 810, iremos enfrentar a pergunta que todos querem saber: cabe rescisória em processos já transitados em julgado na qual foi aplicada a TR?

Infelizmente terei que frustrar aqueles que buscavam uma resposta definitiva.

A resposta é: depende. E neste caso depende do que o Judiciário dirá sobre a questão.

Uma das controvérsias que surgiu no Tema 810 foi com relação à modulação de efeitos da decisão.

O relator na questão de mérito, Luiz Fux, defendia que deveria haver modulação, aplicando o IPCA-E a partir de 25/03/2015.

O próprio Fux propôs a tese de que a decisão não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado.

Contudo, a tese do ministro Fux foi rechaçada. O Tribunal seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes que afastava qualquer espécie de modulação.

Nesse sentido, apenas os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes se manifestaram no sentido de vedar a aplicação do precedente a processos já transitados em julgado.

Portanto, podemos sustentar que o STF ao seguir o voto do ministro Alexandre de Moraes possibilitou a rescisão de acórdãos já transitados em julgado.

 

E quais os fundamentos?

Ao nosso ver, existem dois fundamentos para a ação rescisória neste caso:

  • arts. 525, §12º e 535, §5º do CPC/15 (coisa julgada inconstitucional);
  • art. 966, V, do CPC/15 (violação manifesta de norma jurídica).

O sistema de liquidação de sentença do Prev já está pronto para fazer os cálculos de ações rescisórias do Tema 810!

A primeira, pois o STF no voto do ministro Luix Fux suscitou o art, 525, §13º do CPC (que trata da modulação de efeitos no caso da coisa julgada inconstitucional) para defender a não aplicação a processos já transitados em julgado.

Portanto, ao nosso ver também caberia a aplicação dos arts. 525, §12º e 535, §5º aos exequentes/credores.

Já no segundo fundamento, deve-se demonstrar que a decisão violou o Direito Fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).

E o leitor irá me questionar: “mas como vou demonstrar isso?

Pois bem, o STF já havia declarado na ADI 493 (1992) que a TR não é índice idôneo a refletir o fenômeno inflacionário.

Ademais, na ADI 4425 foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Na ocasião, o Supremo utilizou os mesmos argumentos que no Tema 810: a TR é meio inidôneo a refletir o fenômeno inflacionário. 

Isso significa que antes mesmo do Tema 810 os precedentes do STF já demonstravam a inconstitucionalidade do uso da TR como correção monetária.

Assim, o credor estaria perdendo poder de compra, eis que o Estado lhe pagaria o crédito em momento posterior sem a devida compensação da inflação. Isso justificaria a ofensa à esfera do direito de propriedade do credor/exequente.

Todos estes argumentos estão melhor explicitados no modelo de petição inicial da Ação Rescisória que elaboramos, e que pode ser conferido abaixo.

Modelo de petição inicial da ação rescisória do Tema 810:

Ação rescisória. Tema 810. Acórdão determinou utilização da TR como correção monetária. Inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997

 

Um Forte abraço!

 

 

Voltar para o topo