Você já se deparou com algum laudo de perícia médica que fixou a data de início da incapacidade (DII) em data posterior à DER (data de entrada do requerimento)?
Geralmente, após o indeferimento de benefício por incapacidade no INSS (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente), ajuíza-se ação judicial para reverter a decisão administrativa.
A pretensão resistida e o interesse de agir do segurado fundamentam-se no indeferimento que ocorreu na data de entrada do requerimento (DER).
Por sua vez, a DII deve refletir o momento em que houve o agravamento das patologias com o comprometimento da capacidade de trabalho ou, também, da data do acidente/trauma sofrido.
Mas como proceder nos casos em que o Perito fixa a data de início da incapacidade para o trabalho em data posterior?
Impugnação ao laudo
Primeiramente, deve ser avaliada a possibilidade de impugnação ao laudo, isto é, verificar se a conclusão do laudo pericial está de acordo com as provas apresentadas no processo.
Não raras vezes, a data de início da incapacidade (DII) é fixada na data da própria perícia médica.
Ora, nesses casos, será que é sensato presumir que o segurado tenha se tornado incapaz no momento em que adentrou ao consultório do perito?
Para esses casos, deixo aos colegas um modelo de manifestação de laudo, com impugnação à DII fixada.
Além disso, nos casos de restabelecimento, há a possibilidade de requerer a aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante.
- Confira o texto: Presunção de Continuidade do Estado Incapacitante
- Modelo de manifestação de laudo, com retroação da DII pela continuidade do estado incapacitante
Reafirmação da DER
A reafirmação da DER diz respeito à alteração da data de entrada do requerimento para o momento em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Trata-se de discussão que foi objeto do Recurso Repetitivo de Tema 995 no STJ. Na ocasião, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça proferiram julgamento favorável aos segurados.
De acordo com a tese fixada, é possível a alteração da DER para outra data, mesmo que isso se dê entre o ajuizamento da ação e o julgamento do recurso nas instâncias ordinárias.
Portanto, a fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à DER, não afasta o interesse de agir do segurado e o direito ao benefício pretendido.
Porém, o questionamento que fica é: desde quando há o direito de receber o benefício? Desde o ajuizamento, desde a citação ou a contar da data da perícia?
O que diz a TNU
Diante da recorrência de situações semelhantes, com DII posterior a DER, e o julgamento distinto das Turmas Recursais, a TNU firmou a seguinte tese:
“Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação” (TNU, PUIL nº 05086037120174058200).
Dessa forma, nas hipóteses em que a data de início da incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, mas somente após ser citado na ação previdenciária.
Trata-se de entendimento mais restritivo, pois, em alguns casos, a data de início do benefício (DIB) poderia retroagir ao ajuizamento, quando anterior a este, mas posterior à DER.
Todavia, fica ressalvada a análise do caso concreto, tendo em vista que o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da DIB mediante análise do conjunto probatório.
Ao final, deixo modelo de recurso inominado visando a alteração da DII e, consequentemente da DIB do benefício por incapacidade.
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