A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que em caso de pedido de aposentadoria rural por invalidez com indício de prova da qualidade de rurícola, da parte autora, sem oportunidade de produção de prova testemunhal torna inválida a sentença, especialmente quando negado o benefício.
A conclusão da Turma foi firmada por ocasião do julgamento da apelação interposta por trabalhador rural contra sentença que negou-lhe a aposentadoria com base apenas na certidão de casamento juntada aos autos, que citava sua profissão como rurícola.
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, esclareceu que, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. São requisitos, portanto, para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho”.
Registrou ainda, o magistrado, que o apelante juntou aos autos apenas a certidão de casamento que aponta sua condição de rurícola, mas não teve a oportunidade de produzir outras provas. “O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente”, complementou.
No mesmo sentido, citou jurisprudência desta Corte, resultante do julgado da AC 2007.01.99.016854-3/MG, cuja relatora foi a juíza federal convocada Kátia Balduíno de Carvalho Ferreira, 2.ª Turma, publicada no DJ de 21/2/2008.
Portanto, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que as testemunhas sejam ouvidas e a ação seja processada regularmente.
0012618-40.2012.4.01.9199/RO
MH
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