DESAPOSENTAÇÃO. O assunto do momento no Direito Previdenciário é, sem dúvida nenhuma, os rumos que seguirão os processos com aplicação das revisões de aposentadoria pelo aproveitamento de contribuições vertidas após a aposentadoria, por isso a denominação DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO.

Na prática nada mais é do que fazer, no momento do pedido administrativo de revisão, um novo cálculo do valor de aposentadoria (RMI – renda mensal inicial), exatamente como se fosse a primeira vez, de forma a “anular/ignorar” a primeira aposentadoria e contemplar nesse novo pedido os salários de contribuições a partir da competência julho de 1994.

O INSS, por sua vez, até aceita a tese, desde que o segurado aposentado devolva tudo que recebeu no seu benefício originário. Claro, tudo com a devida correção monetária. Dessa forma, ao exigir devolução, o INSS acaba inviabilizando a teoria para o verdadeiro trabalhador.

Desaposentação, troca de aposentadoria

A angústia atual das partes e advogados militantes é a total incerteza dos rumos da decisão final sobre a matéria. Por um lado começaram a surgir inúmeras decisões favoráveis em primeiro grau de jurisdição, muitas delas com antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado algumas decisões de segundo grau não no sentido oposto, para reformar decisões que concederam a desaposentação nos termos ideais para os segurados.

O certo é que só o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal dos Recursos Extraordinários 381.367 e 661.256, fará uniformizar os sentimentos, seja pela alegria ou pela tristeza dos segurados.

 

503 – Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

Relator: MIN. ROBERTO BARROSO 

Leading Case: RE 661256

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.

 

No caso de uma decisão recente conquistada pelo meu escritório, na Justiça Federal de Santa Maria – RS, foi deferida antecipação de tutela para implantar o novo benefício à Segurada, por óbvio mais vantajoso. A decisão se deu em sede de embargos declaratórios da sentença.

Meu temor como advogado é ter que explicar uma reforma da sentença e consequente retorno para o velho e menor valor de benefício para os clientes que já estão recebendo R$ 500,00, R$ 800,00 ou até R$ 1000,00 a mais na sua renda mensal atual. Bom, isso faz parte do risco da advocacia e do direito.

Que nossos julgadores sejam razoáveis quando da decisão final!

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