Recentemente, em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do Tema nº 606. O julgamento em questão tratou do desligamento dos empregados públicos após o ato de aposentadoria, conforme disposição trazida pela EC 103/2019.
A seguir, explico em detalhes as implicações do julgamento.
Para melhor compreensão do tema, indico a leitura prévia do seguinte texto:
A tese fixada no Tema 606 do STF
De início, vamos conferir a tese na íntegra:
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Perceba que a tese é divida em dois temas centrais.
O primeiro diz respeito a competência para julgar casos que envolvam a matéria. Nesse sentido, o STF decidiu que, por ter natureza constitucional-administrativa, a questão atrai competência da justiça comum e não trabalhista.
Assim, havendo o desligamento do empregado público após a aposentadoria, eventual processo judicial que vise a reintegração deve ser ajuizado sempre na justiça comum.
A segunda parte da tese confirma a constitucionalidade do art. 37, §14º da Constituição, que prevê o rompimento do vínculo de emprego do empregado público após a aposentadoria.
No entanto, a tese deixa claro que a norma vale apenas para quem teve aposentadoria concedida após a entrada em vigor da EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Implicações do julgamento
Conforme mencionei acima, o desligamento do emprego após a aposentadoria atinge somente quem teve aposentadoria concedida após a EC 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019.
Isto é, quem já estava aposentado (ou requereu aposentadoria) antes desta data, pode continuar recebendo proventos de aposentadoria sem desligamento do emprego público.
Ademais, caso a empresa pública desligue empregados aposentados antes da EC 103/2019, a ação de reintegração no emprego deve ser ajuizada na justiça comum.
Por fim, chamo atenção a um ponto que não ficou claro no julgamento do STF: O caso de quem requereu a aposentadoria após a EC 103/2019, mas utilizando as regras anteriores (direito adquirido).
Nessa linha, como a tese fala somente em “aposentadorias concedidas” em data anterior à EC 103/2019, temo que a questão volte a discutir-se pelo judiciário e eventualmente chegue novamente ao STF.
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