Receber uma negativa de benefício previdenciário é uma grande frustração para o segurado do INSS. Contudo, muito pior é descobrir que ao final o cliente terá que devolver valores ao INSS.
Esta é uma realidade no Direito Previdenciário, que pode ocorrer tanto pela reforma de uma decisão judicial quanto por erro administrativo.
No post de hoje iremos abordar o que fazer nestes casos, dado o atual cenário jurisprudencial.
Sumário:
Por que o segurado é obrigado a devolver valores recebidos indevidamente?
Tema 692/STJ: Valores recebidos de boa-fé por decisão judicial revogada
Tema 979/STJ: Valores recebidos de boa-fé por erro administrativo
Não deixe o processo transitar em julgado!
Por que o segurado é obrigado a devolver valores recebidos indevidamente?
Conforme referi, um segurado pode ser obrigado a devolver valores recebidos de boa-fé em duas hipóteses:
- Decisão judicial revogada;
- Erro do próprio INSS.
Na primeira situação temos uma decisão judicial que determina a implantação de um benefício, por exemplo, e é revogada posteriormente por outra decisão.
Por outro lado, a segunda situação ocorre quando o INSS concede ou calcula erroneamente um benefício, por exemplo.
É claro que aqui estamos falando de verbas recebidas de boa-fé. Ou seja, não estamos falando de casos envolvendo fraudes (má-fé).
De qualquer forma, quando temos verbas recebidas de boa-fé a pergunta que se faz é: pode uma verba alimentar recebida de boa-fé ser devolvida?
Essa é a pergunta que a jurisprudência tem tentado responder, com um considerável grau de oscilação.
Assim, esta incerteza impacta severamente o planejamento da estratégia processual dos advogados previdenciaristas.
Tema 692/STJ: Valores recebidos de boa-fé por decisão judicial revogada
O STJ se debruçou sobre a necessidade de devolução de valores por parte de segurado que os recebe por decisão judicial posteriormente revogada.
Historicamente, a jurisprudência do STJ entendia que “é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.”. (AgRg no Ag 1138706/RS).
Contudo, em 12/02/2014, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692) o STJ realinhou seu entendimento. Por ocasião deste julgamento repetitivo, foi fixada a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Esta decisão do STJ ocasionou inúmeras injustiças, inclusive tendo sido aplicada a casos em que a decisão judicial revogada foi proferida sob égide do entendimento anterior.
Diante disto, em 03/12/2018 foi proposta a revisão do entendimento (Pet 12482/DF), que até o momento não foi julgada.
OBS: Recentemente a Lei 13.846/2019 alterou o art. 115, II da Lei 8.213/91, determinando que os valores decorrentes da revogação de decisão judicial também poderia ser cobradas. Resta saber qual será a posição do STJ.
Tema 979/STJ: Valores recebidos de boa-fé por erro administrativo
Outra questão que exigirá uma resposta por parte do STJ é a referente a devolução de valores recebidos pelo segurado por erro administrativo.
A previsão de desconto em benefício destes valores pagos além do devido sempre existiu (art. 115, II, Lei 8.213/91). Contudo, a jurisprudência do STJ entendia que “os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição” (REsp 1674457/RJ).
Nesse sentido, no dia 16/08/2017 foi afetado o Tema 979/STJ, que visa responder a seguinte questão: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Devemos aguardar para ver se o STJ irá seguir sua atual linha de entendimento ou irá operar uma guinada, como no caso do Tema 692.
Mas e o STF?
Muitos devem ter pensado: mas o STF não possui jurisprudência favorável aos segurados?
De fato, o STF já decidiu que “benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito“. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Ocorre que a Suprema Corte já decidiu que tanto a questão da devolução de valores recebidos por decisão judicial revogada, bem como por erro administrativo são de natureza infraconstitucional (Temas 425 e 799).
Assim, ainda que o STF possua julgados bons para os segurados, atualmente ele é inacessível pela via recursal (art. 1.030, I, a), CPC).
Não deixe o processo transitar em julgado!
Para os Previdenciaristas que possuem processos na qual se discute esta matéria, a dica é: jamais deixe o processo transitar em julgado.
Tanto no Tema 692 e 979 há determinação de sobrestamento dos processos que versam sobre o tema. Assim, considerando que posteriormente pode não haver chance de uma eventual ação rescisória, o adequado é sempre postular a suspensão do processo.
A propósito, o Prev já disponibilizou modelos de petição para solicitar a suspensão em processos desta natureza:
E aí, já teve algum caso envolvendo esta temática e quer compartilhar conosco? Deixe seu comentário abaixo!
Forte abraço.
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