Olá, pessoal! Tudo bem por aí?
Há algumas semanas escrevi sobre a possibilidade de se filiar ao INSS doente e receber auxílio-doença.
Convido você a ler aquela matéria:
O blog de hoje é um desdobramento daquele texto, e que deve ser dominado pelos(as) previdenciaristas.
Ah, importante referir que não desconheço o fato de que os benefícios por incapacidade mudaram de nomenclatura na reforma da previdência, mas para ser melhor compreendido vou continuar tratando a atual “aposentadoria por incapacidade permanente” como aposentadoria por invalidez e como auxílio-doença o benefício “auxílio por incapacidade temporária”, até porque as leis ordinárias ainda não foram adaptadas ao texto constitucional.
DID anterior ao (re)ingresso: o que fazer?
Se você leu a matéria que recomendei logo acima, já está ciente de que é possível se filiar ao INSS doente e receber auxílio-doença, nos casos em que a incapacidade decorre de agravamento/progressão da patologia.
A existência de doença preexistente pode levar o INSS a indeferir o benefício por incapacidade sob o seguinte argumento: Data de Início da Doença (DID) anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
Tal justificativa é contrária à lei e às normas regulamentadoras do INSS, de sorte que os(as) colegas devem estar vigilantes.
Para fins de acesso a benefícios por incapacidade ao trabalho, pouco importa a data de início da doença: o que interessa é a data de início da incapacidade (DII).
Afinal, e conforme já discorrido, é possível a concessão de benefício por incapacidade na hipótese de agravamento da doença. Veja o que preceitua a Lei nº 8.213/91:
Aposentadoria por invalidez
Art. 42. […]
[…]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Auxílio-doença
Art. 59. […]
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 77/2015 é ainda mais elucidativa, trazendo parâmetros objetivos para conduzir o(a) servidor(a) responsável pela análise do requerimento:
Art. 307. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
I – se a DII for fixada anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II – se a DII for fixada posteriormente à décima segunda contribuição, será devida a concessão do benefício, independentemente da data de fixação da DID, desde que atendidas as demais condições; e
III – se a DID for fixada anteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a concessão do benefício.
Pois bem, a IN 77/2015 não deixa qualquer dúvida: o que importa é a data de início da incapacidade (DII).
Aqui, vou deixar com os colegas um modelo de petição inicial relacionado ao caso.
Forte abraço e até a próxima!
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