As doenças ocupacionais são aquelas que decorrem diretamente das condições de trabalho ou do ambiente laboral. Em muitos casos, elas podem gerar o direito à aposentadoria por invalidez, além de outros benefícios previdenciários importantes. 

A doença ocupacional corresponde à enfermidade que possui relação direta ou indireta com as atividades desempenhadas pelo trabalhador ou com o ambiente de trabalho. Ela está equiparada legalmente ao acidente de trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece:

“Consideram-se acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei:

I – o acidente típico;

II – a doença profissional;

III – a doença do trabalho.”

Assim, a lei distingue duas espécies de doenças ocupacionais:

  1. A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada atividade específica, sendo inerente ao risco da profissão. A caracterização dessas doenças é feita com base em relação oficial elaborada pelo Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência, atualmente contida na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), estabelecida pela Portaria MS nº 2.309/2022. Exemplo: A surdez neurossensorial em trabalhadores expostos a níveis excessivos de ruído.
  2. No entanto, a doença do trabalho resulta das condições em que o trabalho é realizado, mas não está necessariamente ligada à atividade-fim exercida. Ou seja, decorre do ambiente insalubre, perigoso ou inadequado. Exemplo: Doenças respiratórias adquiridas por trabalhadores expostos a poeira de sílica, como no caso da silicose.

Importante: a diferenciação entre ambas é relevante para a caracterização da responsabilidade do empregador e do nexo causal, mas, para fins previdenciários, ambas são equiparadas ao acidente de trabalho.

A concessão de benefícios previdenciários relacionados à doença ocupacional exige a comprovação do nexo causal, ou seja, a demonstração de que a enfermidade foi causada ou agravada pelas condições de trabalho.

Desde 2007, com o advento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, a análise do nexo entre a atividade e a doença ganhou caráter mais objetivo, baseando-se em dados estatísticos que relacionam determinadas patologias com setores econômicos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE).

Este mecanismo visa facilitar o reconhecimento automático do nexo em casos de doenças que estatisticamente acometem determinados grupos profissionais, mas ainda admite prova em contrário, seja por parte do INSS ou do segurado.

Ao ser reconhecida como doença ocupacional, a enfermidade pode ensejar os seguintes desdobramentos:

  1. Para concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de doença ocupacional, não se exige o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991).
  2. Se a doença ocupacional causar incapacidade temporária para o trabalho, o segurado terá direito ao auxílio por incapacidade temporária. Para tanto, deve ser comprovado, mediante perícia médica, que está temporariamente impossibilitado de exercer suas funções.
  3. Quando a doença ocupacional for tão grave que torne o segurado incapaz de forma permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, poderá ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
  4. Se, após a consolidação das lesões decorrentes da doença ocupacional, o trabalhador apresentar redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial, poderá ser concedido o auxílio-acidente. Este benefício é pago como indenização e pode ser acumulado com o salário, caso o segurado continue trabalhando.

É importante destacar que a caracterização da doença ocupacional também confere ao trabalhador o direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após o término do auxílio por incapacidade temporária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991).

Assim, mesmo que a doença não gere direito imediato à aposentadoria, pode garantir estabilidade e outros direitos trabalhistas.

Exemplos de concessão de aposentadoria 

  1. Um trabalhador da construção civil desenvolve lesão por esforço repetitivo (LER/DORT) nos ombros e punhos, em decorrência de anos de atividade com movimentação repetitiva e inadequada de pesos. Após perícia médica, constata-se que ele não pode mais exercer sua profissão nem se readaptar a outra atividade. Nesse caso, ele pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
  2. Uma operadora de telemarketing é diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout, causadas por jornadas extenuantes e pressão excessiva. Enquanto estiver afastada por tratamento, fará jus ao auxílio por incapacidade temporária. Se, eventualmente, for considerada incapaz de forma permanente, poderá pleitear a aposentadoria.
  3. Um metalúrgico sofre intoxicação crônica devido à exposição a agentes químicos no ambiente de trabalho, gerando redução de sua capacidade laborativa, mas não incapacidade total. Nesse caso, poderá ter direito ao auxílio-acidente.

Como comprovar a doença ocupacional?

A comprovação da doença ocupacional requer:

  • Laudos médicos.
  • Exames complementares.
  • Perícia médica do INSS.
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): documento essencial, que deve ser emitido pelo empregador, mas também pode ser solicitado pelo próprio segurado, sindicato ou médico.

Exceções e exclusões

O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, exclui do conceito de doença ocupacional:

  • Doenças degenerativas.
  • Inerentes a grupo etário.
  • Que não produzam incapacidade laborativa.
  • Endêmicas, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Considerações finais

A doença ocupacional pode, sim, garantir o direito à aposentadoria, desde que constatada a incapacidade permanente para o trabalho. Além disso, a legislação previdenciária oferece uma série de benefícios e proteções ao trabalhador acometido por enfermidades relacionadas ao trabalho.

É essencial que o segurado busque orientação especializada, tanto médica quanto jurídica, para assegurar a correta caracterização da doença e o acesso aos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis infraconstitucionais.

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