É verdade que a aposentadoria por tempo de contribuição acabou?
Desde a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), tornou-se comum ouvir que a aposentadoria por tempo de contribuição acabou. Mas essa afirmação, embora repetida com frequência, não é correta.
O que houve, na verdade, foi uma mudança nas regras do sistema previdenciário brasileiro e não a simples extinção de uma modalidade de aposentadoria. Para entender isso com clareza, é necessário analisar como funciona o Direito Previdenciário e identificar quais regras continuam sendo aplicáveis.
Acabou a aposentadoria por tempo de contribuição?
Não! A aposentadoria por tempo de contribuição continua vigente, mas apenas para quem tem direito adquirido ou direito às regras de transição. Isso porque a EC103/19 não trouxe modalidade de aposentadoria baseada exclusivamente no tempo de contribuição, passando a exigir, como regra, a idade mínima.
Sendo assim, para aqueles que já contribuíam ou já tinham preenchido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019, ainda é possível usufruir da aposentadoria considerando apenas o tempo contributivo.

A sistemática do Direito Previdenciário e o princípio do Tempus Regit Actum
No Direito Previdenciário vigora o princípio do tempus regit actum, que significa que o direito é regido pela lei vigente no momento em que os requisitos são preenchidos.
Isso quer dizer que mesmo que haja mudanças na legislação, para aqueles que já preenchiam o direito ao benefício pelas regras antigas na data da alteração da Lei, terão direito adquirido. Ou seja, poderão usufruir destas regras anteriores.
Nesse contexto, embora a EC nº 103/2019 não tenha previsto expressamente a aposentadoria por tempo de contribuição, isso não significa sua extinção. Ela continua sendo aplicada com fundamento na Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 20/1998) e na Lei nº 8.213/91, para aqueles que comprovarem o preenchimento dos requisitos até 13/11/2019.
Assim, fazendo um breve resumo das regras, com base na sistemática do Direito Previdenciário, tem-se os seguintes cenários:
- Quem completou os requisitos antes da Reforma têm direito adquirido às regras antigas;
- Quem não completou, mas já contribuía, pode se enquadrar nas regras de transição;
- Quem começou a contribuir após a Reforma segue a regra permanente.
Portanto, não existe uma única regra aplicável a todos. O sistema passou a ser estruturado em múltiplas formas e regras de acesso à aposentadoria.
Regras de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a EC103/19 – Direito Adquirido
Antes da Reforma, havia basicamente duas possibilidades: a regra de aposentadoria por tempo de contribuição e a regra de pontos.
A regra da aposentadoria por tempo de contribuição estava prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88 (Incluído dada pela EC nº 20, de 1998) e exigia apenas 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres.
Já a regra de pontos, prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91, exigia o cumprimento de uma pontuação mínima progressiva, correspondente à soma da idade com o tempo de contribuição. A pontuação partia de 85 pontos para mulheres e 95 pontos para homens, sendo acrescida de 1 ponto a cada dois anos, a partir de 2018.
Com a EC nº 103/2019, essa regra passou a ser aplicável apenas àqueles que cumpriram os requisitos abaixo em novembro de 2019, quais sejam:
- Mulheres: 86 pontos, sendo a soma da idade + tempo de contribuição, e o tempo mínimo de contribuição de 30 anos;
- Homens: 96 pontos, sendo a soma da idade + tempo de contribuição, e o tempo mínimo de contribuição de 35 anos;
Ambas as regras continuam válidas para quem cumpriu todos os requisitos até 13/11/2019.
Regras de Transição
Para aqueles que já eram filiados ao INSS, mas que não preencheram os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição até a EC103/19, podem ser aplicadas as regras de transição.
Essas regras foram criadas para amenizar os efeitos da mudança legislativa sobre aqueles que já possuíam expectativa de direito. Em geral, são mais brandas que a regra permanente e exigem o cumprimento de tempo adicional ou critérios diferenciados.
As principais regras de transição que consideram o tempo de contribuição são: pedágio de 50%, pedágio de 100%, sistema de pontos e idade mínima progressiva.
Regra do Pedágio 50%
É aplicável a quem estava a até dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição na data da Reforma. Prevista no artigo 17 da EC 103/19, exige os seguintes requisitos:
- Mulheres: mínimo de 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 + 30 anos de tempo de contribuição + 50% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019;
- Homens: mínimo de 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 + 35 anos de tempo de contribuição + 50% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019;
Para melhor compreender, vejamos um exemplo: João possuía 33 anos de contribuição em 13/11/2019, faltando 2 anos para atingir os 35 anos exigidos; como estava a até 2 anos da aposentadoria, pode usar a regra do pedágio de 50%, devendo cumprir um pedágio de 1 ano (50% de 2 anos), totalizando 3 anos adicionais de contribuição, de modo que poderá se aposentar com 36 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima, mas com incidência do fator previdenciário, que pode reduzir o valor do benefício.
Regra do Pedágio de 100%
Outra opção, é a regra do pedágio de 100%, prevista no artigo 20 da EC103/19. Para ter direito a esta regra, é preciso cumprir uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição.
- Mulheres: mínimo de 57 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição + 100% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019;
- Homens: mínimo de 60 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição + 100% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019.
Se utilizássemos o mesmo caso anterior, teríamos o seguinte cenário: João possuía 33 anos de contribuição em 13/11/2019, faltando 2 anos para atingir os 35 exigidos pela regra antiga; ao optar pela regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), deverá cumprir um pedágio equivalente ao tempo que faltava, ou seja, mais 2 anos, totalizando 4 anos adicionais de contribuição, de modo que poderá se aposentar com 37 anos de tempo de contribuição, desde que também atinja a idade mínima de 60 anos, sem aplicação do fator previdenciário, mas com cálculo do benefício conforme as novas regras da reforma.
Regra de Pontos
Assim como na Lei 8.213/91, a EC103/19 também trouxe a possibilidade de se aposentar pela regra de pontos, com o aumento anual de 1 ponto desde 01/01/2020, até atingir 100 pontos se mulher e 105 pontos se homem
Assim, o artigo 15 da EC 103/19 dispõe que terão direito à aposentadoria aqueles que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos em 2026:
- Mulheres: 30 anos de tempo de contribuição e 93 pontos, sendo a pontuação o fruto da soma do tempo contributivo e da idade;
- Homens: 35 anos de tempo de contribuição e 103 pontos, sendo a pontuação o fruto da soma do tempo contributivo e da idade;
Exemplo prático: João, em 2026 possui 64 anos de idade e 40 anos de tempo de contribuição; pela regra de pontos do art. 15 da EC 103/2019, é necessário somar idade + tempo de contribuição e atingir 103 pontos (para homens em 2026), o que João supera ao alcançar 104 pontos (64 + 40), podendo se aposentar sem idade mínima fixa, pois cumprido mais que o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.
Regra da Idade Mínima Progressiva
Por fim, a última regra de transição que utiliza o tempo contributivo é a regra da idade mínima progressiva, prevista no artigo 16 da EC103/19, a qual aumenta gradualmente o requisito da idade mínima em 06 meses de idade, desde 2020, partindo de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens.
Assim, conforme a previsão legal, é possível se aposentar por esta regra se preenchidos os seguintes requisito em 2026:
- Mulheres: 30 anos de tempo de contribuição e 59 anos e 6 meses de idade;
- Homens: 35 anos de tempo de contribuição e 64 anos e 6 meses de idade;
Vejamos o exemplo do João: João, em 2026, possui 64 anos de idade e 40 anos de contribuição; pela regra da idade mínima progressiva (art. 16 da EC 103/2019), o homem precisa atingir 64 anos e 6 meses de idade em 2026, além de 35 anos de contribuição. Embora João já tenha completado o tempo de contribuição, não preencheu a idade mínima, faltando 6 meses de idade. Logo, ainda não poderia se aposentar por esta regra.
Regra permanente
A regra permanente é a regra aplicada para aqueles que se filiaram ao INSS após a EC 103/19 e para aqueles que não completaram os requisitos do direito adquirido ou regra de transição.
Está prevista no artigo 19 da EC 103/19 e exige o cumprimento da idade mínima e do tempo de contribuição.
- Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição;
- Homens: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição.
Nessa regra, o tempo de contribuição continua sendo exigido, isto é, não desaparece, mas ele deixa de ser necessário isoladamente.
Como saber qual regra vai ser aplicada no meu caso?
O principal ponto para saber qual regra aplicável é definir o tempo de contribuição na data da reforma, em 13/11/2019. Mas são três os principais pontos de atenção:
- Data da filiação: saber quando iniciaram as contribuições ao INSS;
- Tempo de contribuição em 13/11/2019: saber quantos anos de contribuição possui até a data da Reforma, para verificar hipóteses de direito adquirido e regras transição;
- Situação atual: idade e tempo de contribuição na data da análise do caso.
Observados estes pontos é possível direcionar a melhor opção de benefício para o caso concreto, pois, na prática, um mesmo segurado pode ter direito a mais de uma regra, e escolher a mais vantajosa exige uma análise previdenciária individualizada.
Como escolher a regra mais vantajosa?
A regra mais vantajosa depende dos objetivos do segurado e das possíveis regras que teria direito. Logo, depende da análise conjunta do tempo de contribuição, da forma de cálculo do benefício e da eventual incidência do fator previdenciário.
De forma resumida:
-
- Direito adquirido regra tempo de contribuição: salário de benefício x fator previdenciário, sendo que o salário de benefício é 80% das maiores contribuições desde 07/1994;
- Direito adquirido regra de pontos: 100% do salário de benefício, sendo que o salário de benefício é 80% das maiores contribuições desde 07/1994. O salário de benefício pode ser multiplicado pelo fator previdenciário neste caso APENAS SE VANTAJOSO;
- Regras de transição:
-
- Pedágio de 50%: média aritmética de 100% das contribuições x fator previdenciário;
- Pedágio de 100%: 100% do salário de benefício, sendo o salário de benefício 100% das contribuições desde 07/1994;
- Regra de pontos e da idade mínima progressiva: 60% do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição acima de 15 anos para mulheres e de 20 anos para homens, sendo o salário de benefício 100% das contribuições desde 07/1994.
Portanto, a análise deve considerar as regras de cálculos e suas particularidades, especialmente a média contributiva, o coeficiente e a incidência – ou não – do fator previdenciário.
Portanto, a EC nº 103/2019 não extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, mas reestruturou o sistema previdenciário ao condicionar sua concessão a novos critérios, especialmente a idade mínima, preservando, contudo, o direito adquirido e criando regras de transição para quem já estava no sistema.
Assim, o cenário atual é marcado por múltiplas possibilidades de acesso ao benefício, o que exige uma análise técnica e individualizada de cada caso, considerando o histórico contributivo, a idade e as regras aplicáveis, a fim de identificar a opção mais vantajosa e evitar prejuízos no valor da aposentadoria.
Compartilhe
Compartilhe com IA
Tópicos recomendados
Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.




