1. Uma aposentada de Pato Branco percebeu os descontos mensais, que começaram em janeiro de 2024.
  2. A autora da ação buscou o judiciário para que seja declarada a nulidade das cobranças.
  3. A empresa de empréstimo e o INSS foram condenados a indenizar a aposentada pelos prejuízos de ordem material e moral.

Uma aposentada da cidade de Pato Branco (PR), que tinha valores de sua aposentadoria descontados por uma autorização inexistente de consignação de débito, será ressarcida pela empresa de empréstimo e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

A autora da ação percebeu a existência de descontos mensais, que iniciaram em janeiro de 2024. Os descontos indevidos foram reconhecidos pela Justiça Federal de Campo Mourão (PR). Agora, os valores descontados devem parar imediatamente. A sentença é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão. 

Os descontos indevidos em aposentadorias totalizam R$ 2 bilhões desde 2023. Associações acusadas de aplicar descontos indevidos nas aposentadorias respondem a 62 mil processos e chegam a ganhar mais de R$ 30 milhões por mês com contribuições descontadas diretamente da folha de pagamento. 

Empresa ré e o INSS devem pagar em dobro

De acordo com nota do Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, “o magistrado condenou a empresa ré e o Instituto Nacional do Seguro Social a pagarem em dobro todo o valor já descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

O magistrado baseou-se em julgamento do Superior Tribunal de Justiça de 2020, que estabeleceu: a repetição de indébitos ocorridos até a data deverá ser em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor e, após aquela data, se caracterizada violação à boa-fé objetiva independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

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Empréstimos sem autorização de aposentados e pensionistas

A prática é irregular e consiste em entidades financeiras que realizam empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do INSS. A autora da ação, quando percebeu os descontos, buscou o judiciário para que seja declarada a nulidade das cobranças.

Além disso, a aposentada relatou a má prestação dos serviços por parte da empresa que presta serviço de empréstimo pessoal e pela ausência da cautela necessária por parte do INSS. As rés foram condenadas a indenizar pelos prejuízos de ordem material e moral.

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Aposentada não autorizou a consignação de débitos

O juiz federal entendeu que “como a aposentada não autorizou a consignação de débitos em seu benefício, se impõe o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos por ausência de seu consentimento”. Portanto, os valores desembolsados pela parte autora, mediante consignação em seu benefício, devem ser restituídos. 

Também houve condenação em relação ao dano moral. No entendimento do magistrado, “ainda que não tenha assumido maiores proporções, é evidente, porquanto causou dissabor de razoável monta à parte autora ao se deparar com descontos injustificados no benefício previdenciário de que é titular, além, é claro, dos transtornos para fazê-los cessar a fim de evitar que comprometessem sua renda”, finalizou. Cabe recurso.

  • Empresa de empréstimos e INSS são obrigados a devolver em dobro os valores descontados de aposentadoria: a repetição de indébitos ocorridos até a data deverá ser em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor.
  • Empréstimos sem autorização de aposentados e pensionistas: empresas fraudulentas realizam empréstimos consignados sem a autorização de aposentados e pensionistas.
  • A aposentada não autorizou a consignação de débitos: agora, os valores desembolsados pela parte autora devem ser restituídos.

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