Todo advogado deve estar atento aos entendimentos sobre honorários, afinal, tratam-se da sua verba alimentar. Nesta publicação, explico o Tema 1.059 do STJ, que ainda está pendente de julgamento e versa sobre a (im) possibilidade de majoração dos honorários na hipótese de o recurso do INSS ser provido em parte.

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Majoração dos honorários em grau recursal

Quando o INSS recorre de uma sentença favorável ao segurado há sempre a possibilidade de a condenação em honorários ser majorada. A matéria está disposta no art. 85 , § 11, do CPC, vale conferir:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Por óbvio, a majoração dos honorários é fixada em favor da parte vencedora, mas, e nos casos em que o recurso é provido em parte? E quando o acórdão altera parte da sentença de ofício? Mantem-se a majoração?

O Tema 1.059 do STJ

O Tema 1.059 do STJ foi afetado justamente para fixar entendimento acerca destes questionamentos nas demandas contra o INSS. Vale conferir o teor da questão submetida a julgamento:

(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.

Veja-se que será decidido sobre a possibilidade da majoração quando o recurso do INSS é provido em parte ou quando a sentença altera de ofício os consectários da condenação.

Entendimento atualmente praticado pelo STJ

Na sua jurisprudência recente, o STJ vem entendendo que a majoração deve ocorrer apenas nos casos em que o recurso do INSS é totalmente improvido, não sendo caso de majoração quando há acolhimento parcial (EDcl no REsp. 1.746.789/RS e AgInt no AREsp. 1.140.219/SP).

Portanto, as expectativas para o Tema 1.059 não são boas para os advogados que atuam contra o INSS. De fato, se o STJ seguir a sua jurisprudência, a majoração deve ser mantida apenas àqueles casos em que o recurso do INSS é totalmente improvido.

Não deixe o processo ser suspenso!

Embora haja determinação de suspensão de todos os processos que tratam do tema, há uma forma de evitá-la: postergar para o cumprimento de sentença a decisão sobre a eventual majoração dos honorários.

Essa solução já tem sido aplicada pelo TRF da 4ª Região. No momento do voto, o Relator exime-se de fixar a majoração, diferindo esta decisão para a fase de cumprimento de sentença.

Conforme já mencionei, se o STJ seguir sua própria jurisprudência a tese será desfavorável aos advogados, então evite ao máximo deixar o processo suspenso, para não prejudicar o(a) segurado(a) cliente com a demora.

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