Em regra, é o trabalho que liga a pessoa à Previdência Social. A exceção é o segurado facultativo que, embora não exerça atividade remunerada, escolhe contribuir para ter acesso à proteção previdenciária. Quando alguém trabalha de forma subordinada, é vinculado à previdência como empregado. Se a pessoa exerce atividade intermediada pelo órgão gestor de mão de obra, será trabalhador avulso. 

No caso do exercício da atividade em âmbito residencial/familiar, estamos tratando de um empregado doméstico. Em diversas situações em que a atividade é por conta própria, como no caso de um profissional liberal, de um empresário, quem antes era considerado autônomo e hoje a lei o enquadra como contribuinte individual. Por fim, onde queremos chegar: quem tem direito à aposentadoria rural?

O que é, essencialmente, o segurado especial?

Se em todas as demais situações de vínculo previdenciário é o trabalho que faz com que alguém se enquadre como segurado, o mesmo ocorre com o(a) segurado(a) especial. Já na Constituição Federal, fica claro que é o exercício da atividade rural que confere um tratamento diferenciado:

Art. 195. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

A expressão “que exerçam suas atividades” demonstra que é o trabalho que vai levar à proteção previdenciária. Na Lei 8.213/91, igualmente, encontramos essa referência:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 

  1. a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade

A expressão “explore atividade” já nos indica que há que se ter uma atividade para ser considerado segurado especial. No mesmo sentido, o § 1o do art. 11 da Lei 8.213/91 refere o trabalho: 

  • 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.  

Do que foi dito até aqui, conclui-se que a atividade, o trabalho, é que vinculam o segurado à previdência social, inclusive na condição de segurado especial. 

Qual a condição de segurado do produtor rural?

Antes de falar da esposa, vamos falar do produtor rural. Este vai ser segurado especial se explora atividade em área de até quatro módulos fiscais, sem empregados acima do limite de 120 dias/ano, se não tiver outra fonte de rendimento (salvo as rendas expressamente permitidas). De outro modo, se ele não preenche essas condições, se ultrapassa os limites previstos em lei, será contribuinte individual, o que significa dizer que para ter direito à aposentadoria, ele precisa recolher contribuições e somente vai se aposentar aos 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem. 

Em outras palavras, não é todo produtor rural que é segurado especial. Somente se enquadra nessa categoria se preencher os requisitos, se obedecer os limites previstos na lei. 

E a esposa do produtor rural? 

A primeira questão a saber é: o que ela faz? Ela exerce atividade rural? Se sim, poderá ser enquadrada como segurada especial (desde que respeitados os mesmos limites acima citados) ou contribuinte individual, caso, por exemplo, explore área superior a quatro módulos fiscais ou contrate empregados além de 120 dias no ano civil. Além disso – e acredito que esse seja o maior ponto de dúvida – se o marido é empregador rural (acima dos 120 dias no ano civil) a mulher não vai ser enquadrada como segurada especial, tendo em vista que a Lei 8.213/91 expressamente estende o desenquadramento por módulos ou por contratação de trabalhadores para todo grupo familiar. 

Diferente seria se houvesse outra fonte de renda do marido. Nesse caso, se ela tivesse documentos em nome próprio e exercesse a atividade rural, poderia se enquadrar como segurada especial. 

Portanto, a esposa do segurado especial será segurada especial se também exercer a atividade, mas a esposa do empregador rural não será enquadrada como segurada especial. 

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