1. Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada pelas normas das leis previdenciárias específicas vigentes à época do óbito.
  2. É devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%.

A ex-esposa de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recebia pensão de alimentos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez, entrou com um processo na justiça contra o órgão e a atual companheira, objetivando a inclusão da autora como dependente da pensão por morte, como ex-esposa com percepção de alimentos.

Processo: 1000176-14.2021.4.01.3313.

Pedido da autora foi julgado procedente

De acordo com publicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o pedido dela foi julgado procedente; “e a atual pensionista (na condição de companheira) alegou ser indevida o reconhecimento da autora como dependente, em face da sua capacidade laboral devidamente comprovada e ausência de dependência financeira com o instituidor da pensão”.

O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a segunda ré, na condição de companheira, “vinha usufruindo integralmente a pensão por morte desde a data do óbito do beneficiário”. 

Ainda segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação do processo.

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É devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%

Ainda segundo nota do TRF1, o desembargador afirmou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”.

Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas sim, pelas normas das leis previdenciárias específicas vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%, concluiu o relator.

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  • Ex-esposa que recebia pensão de alimentos tem direito a 50% da pensão por morte do instituidor: ela entrou com um processo na justiça contra o órgão e a atual companheira, objetivando a inclusão da autora como dependente da pensão por morte, como ex-esposa com percepção de alimentos.
  • Pedido da autora foi julgado procedente: porém, a atual pensionista (na condição de companheira) alegou ser indevida o reconhecimento da autora como dependente.
  • É devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%: com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas sim, pelas normas das leis previdenciárias específicas vigentes à época do óbito.

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