E aí, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vou tratar sobre uma situação incomum, mas que deve ser conhecida, sobre a extinção do processo por perda do objeto.

Dessa forma, imagine o seguinte exemplo:

Em razão da demora excessiva do INSS em concluir o processo administrativo de aposentadoria, o(a) Segurado(a) impetra Mandado de Segurança, a fim de que o processo seja concluído. Ocorre que, logo após o ajuizamento, o INSS analisou e concluiu o pedido administrativo, deferindo o benefício postulado. Diante da perda superveniente do objeto, o juízo extingue o feito sem resolução de mérito.

Primeiramente, vale lembrar que a perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito. Assim, veja o artigo correspondente na lei processual (CPC):

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Pois bem!

Então, no exemplo supracitado, a quem caberia o pagamento da verba sucumbencial?

Dessa forma resposta está no art. 85, § 10º do CPC:

Art. 85. […]

[…]

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Assim, o dispositivo supracitado é bastante claro e não deixa dúvida: a sucumbência deve ser suportada pela parte que deu causa à demanda (princípio da causalidade).

Considerando que no exemplo supracitado foi o INSS que deu origem à demanda (em razão da demora na conclusão do processo administrativo), caberia à Autarquia o pagamento da sucumbência (apenas custas processuais, visto que não há condenação em honorários em Mandado de Segurança).

Além disso, vale trazer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

[…]

2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.

[…]

(AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Por outro lado, quanto ao exemplo trazido neste blog, cito o seguinte precedente do TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS. RESPONSABILIDADE.

1. Nos processos que tratam da demora na apreciação de requerimento de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, esta Corte, reiteradamente, vem decidindo que a todos, pelo inciso LXXVIII do artigo 5º, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, em razão disso, concede a segurança para determinar a análise do benefício na via administrativa.  Precedente (TRF4, AG 5005894-82.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 26/05/2021). 2. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

(TRF4, AC 5008090-93.2020.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)

Portanto, o mesmo se aplica aos casos em que o(a) Segurado(a) teve o primeiro requerimento indeferido, ingressou com ação e requereu o benefício novamente junto ao INSS, o qual foi deferido. Dessa forma, também há perda superveniente do objeto, ressalvado se há parcelas vencidas a serem pagas.

Assim, veja mais este precedente do TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Concedido o benefício por via administrativa, no curso do processo, o feito é extinto, sem análise do mérito, pela perda superveniente de objeto, com fulcro na sistemática prevista no inciso VI, do Artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa a ação, deve arcar com os consectários de sucumbência, conforme disposto no §10 do Artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5019183-36.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Então, se tratando de ação de concessão, haverá condenação em custas e também em honorários advocatícios. Faço essa ressalva pois, conforme referi acima, no procedimento do Mandado de Segurança não há condenação em honorários, apenas em custas processuais (Súmulas 512/STF e 105/STJ).

Então, vocês sabiam dessa previsão? Por fim, vou disponibilizar um modelo de Mandado de Segurança em razão da demora na conclusão no processo administrativo.

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