Um segurado do Rio Grande do Sul (RS) que trabalhou durante 9 anos com a extração de carvão obteve na Justiça o reconhecimento de que exerceu atividade especial e o direito de ter sua aposentadoria recalculada. O julgamento da 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ocorreu no dia 23 de março.

Ele ajuizou ação após ter o pedido de revisão do benefício previdenciário negado administrativamente. A sentença de primeiro grau foi procedente e o INSS recorreu ao tribunal.

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O Instituto alega que o período não deve ser considerado como atividade especial, pois não teria ocorrido exposição habitual e permanente ao mineral.

Segundo o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “a perícia constatou a exposição habitual e permanente a carvão mineral e seus derivados e a alegação do INSS não tem qualquer respaldo probatório”.

O INSS tem 45 dias para implantar o benefício recalculado com base nos novos critérios.

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARVÃO.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.

Confira abaixo o acórdão do processo.

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