A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU-4), em julgamento no último dia 27 de agosto, fixou tese sobre o requisito de renda para a concessão do auxílio emergencial.
O caso em questão se tratava de um Pedido de Uniformização Regional junto à TRU-4, por parte de um homem desempregado de 27 anos, que teve o pedido de concessão do auxílio recusado. O motivo da recusa seria o não cumprimento do requisito econômico.
Tanto em primeiro quanto em segundo grau, o pedido do Autor foi julgado improcedente. O fundamento seria de que, ainda que a renda familiar mensal total não superasse três salários mínimos, conforme previsto em Lei, a renda familiar mensal per capita estaria acima do requisito de até meio salário mínimo.
Assim, o Autor decidiu interpor pedido de uniformização junto à TRU. No entanto, a demanda obteve uma nova negativa.
Segundo o relator do caso, o juiz federal Gerson Luiz Rocha, os requisitos “devem ser cumpridos cumulativamente, ou seja, para fazer jus ao benefício é necessário que o núcleo familiar do beneficiário tenha renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo e ainda que a renda familiar total não ultrapasse até 3 (três) salários mínimos.”
Portanto, caso cumpra apenas uma das condições, o Requerente não terá direito ao auxílio emergencial. Dessa forma, a tese fixada foi a seguinte:
“Para fins de concessão do auxílio emergencial, os critérios de renda previstos no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020 (que dispõe sobre parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de auxílio emergencial) – renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos – devem ser atendidos de forma cumulativa pelo requerente”.
Confira a íntegra do acórdão, do voto do Relator e do voto divergente.
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Petição Inicial. Auxílio Emergencial. Lei 13.982/2020.
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