A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da autora, viúva de trabalhador rural, e julgou improcedente o pedido da requerente que objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de seu companheiro. O recurso foi interposto contra a sentença prolatada pelo juiz da Comarca de Coromandel/MG. Em suas alegações, a parte autora sustenta que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.

Segundo o que consta dos autos, a morte do companheiro da apelante ficou comprovada com a certidão de óbito. Todavia, os documentos juntados pela requerente não comprovam o trabalho rural do falecido, mas, sim, a atividade de garimpeiro.

garimpeiro garimpo segurado especial

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, citou o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com as alterações procedidas pelas Leis nºs 8.398/92 e 9.528/97 e, após a edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/1988, o “garimpeiro” foi excluído do rol dos segurados especiais e encartado como contribuinte individual.

O magistrado, em seu voto, destacou que “para o contribuinte individual não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário, também, o efetivo recolhimento das contribuições em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte”.

Destacou o juiz que o contribuinte individual que deixa de recolher as contribuições previdenciárias perde a qualidade de segurado. Nesse sentido, esclareceu o magistrado que apesar de o art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 considerá-lo segurado obrigatório da Previdência Social deve ser aplicado também o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 que estabelece que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

Dessa forma, concluiu o relator que não comprovada a qualidade de segurado do falecido não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0041208-56.2014.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 06/07/2016

Data de publicação: 22/07/2016

 

Fonte: TRF1

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