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Homem conquista aposentadoria híbrida com base em autodeclaração

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reformou uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reconheceu o direito de um segurado à aposentadoria por idade híbrida, após comprovação de tempo de serviço rural por meio de autodeclaração ratificada.

O INSS havia indeferido o pedido administrativo sob o argumento de insuficiência de carência, mas o colegiado entendeu que a documentação apresentada pelo segurado atendia aos requisitos legais.

Autodeclaração e provas documentais foram válidas

O segurado apresentou autodeclaração de atividade rural referente ao período de 1974 a 1988, acompanhada de instrumentos ratificadores, como certidões e documentos públicos que comprovavam a atuação como produtor rural em regime de economia familiar.

Segundo o relator do caso, o INSS não fundamentou de forma adequada a decisão que desconsiderou o vínculo de segurado especial, violando o direito de defesa do requerente.

Homem conquista aposentadoria híbrida com base em autodeclaração

Com base no artigo 19-D do Decreto 3.048/99 e na Instrução Normativa nº 128/2022, o CRPS reafirmou que a autodeclaração do segurado especial, quando ratificada por órgãos públicos ou documentos contemporâneos, possui valor probatório suficiente para fins de reconhecimento do tempo rural.

Reconhecida a condição de segurado especial

Com base nas provas apresentadas, o CRPS reconheceu que o segurado atuava como produtor rural parceiro, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes e com produção voltada à subsistência e à comercialização. Essas condições atendem aos requisitos do artigo 9º, VII, do Decreto 3.048/99, que define o enquadramento como segurado especial.

O colegiado apenas desconsiderou pequenos períodos que não foram comprovados por documentos contemporâneos, sem prejuízo ao direito principal.

Benefício será pago desde o requerimento administrativo

Ao somar o tempo de atividade rural reconhecido com os períodos de contribuição urbana, o segurado atingiu a carência mínima de 180 meses prevista no artigo 29, II, do Decreto 3.048/99, além da idade mínima exigida pela legislação.

Com isso, o CRPS determinou a concessão da aposentadoria por idade híbrida, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (DER).

Número do Processo de Recurso: 44233.283687/2025-15.

 

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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