Um segurado teve negada a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária acidentário pelo INSS, que alegava não haver mais incapacidade para o trabalho. O benefício é destinado a trabalhadores que ficam temporariamente afastados devido a acidente de trabalho.
Perícia Médica Federal confirma incapacidade
A Perícia Médica Federal concluiu que o segurado ainda não tem condições de retornar ao trabalho, pois segue em reabilitação fisioterápica pós-operatória. Com isso, foi comprovada a necessidade de prorrogação do benefício até 31/03/2025.
Qual foi a fundamentação legal?
O auxílio acidentário está previsto no Art. 71 do Decreto nº 3.048/1999, que estabelece três requisitos:
- Ser segurado do INSS;
- Ter incapacidade temporária para o trabalho ou atividades habituais;
- Ter sofrido um acidente de trabalho.
A decisão do Conselho confirmou que todos os critérios foram atendidos e determinou a continuidade do pagamento do benefício previdenciário.
O recurso do segurado foi provido, garantindo a manutenção do auxílio até que ele esteja plenamente apto para retornar às suas atividades laborais.
Número do Processo de Recurso: 44236.977802/2025-88.