Um segurado teve negada a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária acidentário pelo INSS, que alegava não haver mais incapacidade para o trabalho. O benefício é destinado a trabalhadores que ficam temporariamente afastados devido a acidente de trabalho.

Perícia Médica Federal confirma incapacidade

A Perícia Médica Federal concluiu que o segurado ainda não tem condições de retornar ao trabalho, pois segue em reabilitação fisioterápica pós-operatória. Com isso, foi comprovada a necessidade de prorrogação do benefício até 31/03/2025.

Qual foi a fundamentação legal?

O auxílio acidentário está previsto no Art. 71 do Decreto nº 3.048/1999, que estabelece três requisitos:

  • Ser segurado do INSS;
  • Ter incapacidade temporária para o trabalho ou atividades habituais;
  • Ter sofrido um acidente de trabalho.

A decisão do Conselho confirmou que todos os critérios foram atendidos e determinou a continuidade do pagamento do benefício previdenciário.

O recurso do segurado foi provido, garantindo a manutenção do auxílio até que ele esteja plenamente apto para retornar às suas atividades laborais.

Número do Processo de Recurso: 44236.977802/2025-88.

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