Olá! Como estão?
Hoje vou fugir do direito material previdenciário.
Quero falar de um ponto valioso para os advogados.
A fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Sei que você se ajeitou melhor na cadeira ao ler isso…
Vamos lá!
É bastante comum ouvirmos falar que os honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública são cabíveis apenas quando há impugnação.
Essa previsão está no art. 85, § 7º do CPC:
Art. 85. […]
[…]
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Então, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença, não há condenação em honorários.
Resumindo:
- Há impugnação da Fazenda Pública: há condenação em honorários;
- Não há impugnação da Fazenda Pública: não há condenação em honorários.
“Isso eu já sabia!”
Ok, tudo bem.
Mas talvez o que você não saiba é que esta regra tem um detalhe importante: ela vale apenas quando se trata de precatório.
O parágrafo 7º nada dispõe quanto aos valores que serão pagos via RPV.
O que eu quero dizer é: se o cumprimento de sentença enseja a expedição de RPV, poderá haver condenação em honorários, tenha a Fazenda Pública impugnado ou não!
Para que fique claro: em se tratando de RPV, poderá ocorrer condenação em honorários mesmo sem impugnação!
“Mas que tese mirabolante é essa?”
Precedentes
Estou falando do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
STJ
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.
- Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
- Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)
Portanto, se você está fazendo o cumprimento de sentença para “executar” valores que serão pagos via RPV, deve ser imposta condenação em honorários, havendo ou não impugnação da Fazenda Pública.
“Matheus, e se o cumprimento de sentença é para executar apenas a sucumbência?”
Se a sucumbência será paga por meio de RPV, também serão devidos honorários!
Vejam este precedente do TRF/4:
TRF/4
Com efeito, a interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV.
Outrossim, a jurisprudência assentou no sentido de que não configura bis in idem a fixação de honorários na execução de honorários da fase cognitiva.
No caso, os honorários fixados na fase de conhecimento que serão pagos por meio de RPV (evento 72).
Logo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários executivos no importe de 10% do valor a ser pago por RPV, a teor do inc. I do § 3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5020714-77.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019, com grifos acrescidos)
Essa regra não diferencia o valor principal da sucumbência: se o valor será pago por RPV, há honorários!
E aí, pessoal?
Vocês sabiam disso?
Se ainda não sabiam, no próximo cumprimento de sentença com RPV vocês devem invocar este entendimento.
Peças relacionadas
Para ajudar vocês, vou deixar o modelo que eu utilizo nos meus processos:
Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública
Por fim, lembro vocês que compreender o direito previdenciário é fundamental.
Mas não esqueçam do direito processual: ele é tão importante quanto!
Abração!
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