A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.287, de 26 de maio de 2025, publicada em 30 de maio, trouxe importantes alterações nos artigos 106 e 110 do Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios (Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022).
As mudanças impactam diretamente os dados cadastrais dos segurados e beneficiários do INSS, especialmente no que diz respeito às alíquotas e à forma de complementação de contribuições.
Novas alíquotas de contribuição — Art. 106
A principal atualização no artigo 106 diz respeito à regulamentação das alíquotas de contribuição para segurados que optarem por não utilizar determinado período para aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca. As alíquotas permitidas, nesse caso, são:
- 11% para contribuinte individual ou segurado facultativo;
- 5% para microempreendedor individual (MEI), conforme a Lei Complementar nº 123/2006;
- 12% para MEI transportador autônomo de cargas, a partir da competência abril de 2022.
Regras para complementação de contribuições
Ainda no artigo 106, o §2º estabelece que, caso o segurado deseje utilizar futuramente esse período para aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca, será necessário complementar a contribuição.
Isso significa pagar a diferença entre a alíquota recolhida e a alíquota padrão de 20% sobre o salário de contribuição mínimo da época, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária).
Ajustes na contribuição do MEI — Art. 110
O artigo 110 foi reformulado para alinhar a contribuição do MEI com as diretrizes do Simples Nacional. A nova redação reafirma os percentuais estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006 e reforça que, para efeitos previdenciários, o MEI também deverá respeitar as regras de complementação previstas no artigo 106.
Deixe um comentário